Decisão · STJ

STJ AREsp 2443749

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, no sentido de que: "quando a desistência do acordo é motivada, isto é, q uando há justificativa idônea para o desfazimento do negócio de compra e venda de imóvel, revela-se indevida a comissão de corretagem." (REsp n. 1.786.726/TO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IMOBILIÁRIA BOEIRA LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 499-508, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do ora agravado. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 372, e-STJ): AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES E INTERMEDIAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO SEISMESES APÓS O PACTO EM RAZÃO DE RECUSA NA LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À IMOBILIÁRIA AUTORA. COMISSÃO DEVIDA NOS TERMOS EM QUE PACTUADO. ART. 725 DO CC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 401-404, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 416-438, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigo 421, parágrafo único, do CC, sustentando que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, a fim de que não incida a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, tendo em vista a resolução das obrigações diante da não implementação das condições previstas no contrato, e iii) artigo 435 do CPC, pois a causa deve ser decidida também à luz da documentação juntada no Evento 113, INF128, dos autos de origem. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 451-454, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 461-476, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 480-481, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 499-508, e-STJ), o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao disposto nos artigos 489 e 1.022 do CPC, e ii) o entendimento proferido pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, no sentido de que: "quando a desistência do acordo é motivada, isto é, quando há justificativa idônea para o desfazimento do negócio de compra e venda de imóvel, revela-se indevida a comissão de corretagem". Daí o presente agravo interno (fls. 512-525, e-STJ), no qual o agravante aduz que os compradores faltaram com o pagamento, ou seja, um descumprimento contratual da sua parte e a desistência não pode ser motivo para desabonar a falta de pagamento da comissão de corretagem. Foi apresentada impugnação (fls. 531-534, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, no sentido de que: "quando a desistência do acordo é motivada, isto é, q uando há justificativa idônea para o desfazimento do negócio de compra e venda de imóvel, revela-se indevida a comissão de corretagem." (REsp n. 1.786.726/TO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.). 2. Agravo interno desprovido.
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