Decisão · STJ

STJ AREsp 2480349

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a decisão ora agravada limitou-se a aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem. 2. Há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de anular a sentença e o acórdão proferidos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção das provas testemunhal e documental requeridas pelas partes. O recurso especial foi interposto por MEDIVAX INDÚSTRIA E COMÉ RCIO LTDA., ora agravada, em face de acórdão que, nos autos de ação de cobrança, manteve sentença de improcedência dos pedidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 244): Ação de cobrança. Locação de equipamento para uso em laboratório médico. Anulação da sentença que não se justifica. Demandada que nega a existência de locação e diz presente cessão em comodato. Autora que não prova a realidade do negócio jurídico por ela alegado. Improcedência da ação que se impunha. Recurso não provido. Nas presentes razões, a parte agravante alega que cabia ao Juízo sentenciante julgar o feito de maneira antecipada, com fundamento na inutilidade das provas requeridas pela parte autora, em observância à orientação jurisprudencial desta Corte e ao conteúdo do art. 355, I, do Código de Processo Civil, a atrair o óbice da Súmula 83/STJ. Destaca que o direito vindicado pela parte aqui agravada "era passível de ser comprovado por prova documental não trazida nas oportunidades em que a parte agravada teve durante a tramitação processual, mas não o fez, por uma única razão: não existe a possibilidade de se comprovar o que não existiu". Acrescenta que o conhecimento do recurso especial deveria ter sido obstado pela incidência da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que, "para verificar se é necessária ou não a produção de novas provas, seria necessário reanalisar as questões de fato e os documentos juntados à origem, os quais, como bem entendido pelas instâncias ordinárias, não foram suficientes a comprovar o direito da ali agravante". Impugnação às fls. 436-446. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a decisão ora agravada limitou-se a aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem. 2. Há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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