Decisão · STF

STF HC 120235

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2016-03-15publicado em 2016-08-01
PENAL
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDOS DE EXTENSÃO PREJUDICADOS. 1. A teor da Súmula 691/STF, não se conhece do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2. Não há que se falar em excesso de prazo quando, a depender da complexidade da causa, considerando-se o elevado número de réus, dos fatos e das provas, extrai-se que o curso processual não rompeu a barreira da duração razoável. 3. Habeas corpus não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida. Prejudicados os pedidos de extensão formulados por corréus.
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