STJ REsp 2099387
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa" (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). 2. Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal. Irrelevante o fato de ter sido ou não realizada a audiência admonitória 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HEVERTON RAMOS MORATELLI contra decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão que declarou extinta a sua punibilidade. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou o representante do Parquet violação ao art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pois não cabe indulto em casos de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 99/103, dei provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que declarou extinta a punibilidade do recorrente em face da concessão de indulto. No presente agravo regimental, a Defensoria Pública alega que "não foi realizada a audiência admonitória, momento em que o agravante poderia fazer a opção pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, recusando a conversão em restritiva de direitos (sobre essa possibilidade, aplica-se, por analogia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao sursis -STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1834873/SP, Rel. Min. JÚNIOR, SEBASTIÃO REIS, SEXTA TURMA, julg. 10/3/2020, DJe 16/3/2020)" (e-STJ fl. 116). Dessa maneira, é possível a concessão do indulto, visto que não houve o início do cumprimento da pena restritiva de direito quando da decisão de primeiro grau que declarou extinta a sua punibilidade. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa" (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). 2. Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal. Irrelevante o fato de ter sido ou não realizada a audiência admonitória 3. Agravo regimental desprovido.