STJ RMS 57177
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO AO PLENÁRIO DE JULGAMENTO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do CPP como também em relação à sua exigência nas hipóteses de desídia do causídico, o que, de algum modo, traz prejuízo à marcha processual, como é o caso do não comparecimento ao plenário de julgamento do júri. 3. A sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON CARLOS SANTOS SILVA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Mandado de Segurança n. 0004410-25.2017.8.22.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente impetrou mandado de segurança apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, que, diante da sua ausência na sessão de julgamento (júri) no dia 15/8/2017, aplicou-lhe multa de 60 salários-mínimos, com fundamento no art. 265, caput, do Código de Processo Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 144): Mandado de segurança . Ausência em sessão de julgamento. Abandono caracterizado. Aplicação de multa a advogado. Art. 265 do CPP. Sendo evidente que a destituição foi providenciada pelo próprio advogado, demonstrando a manobra para o adiamento da sessão de julgamento, deve ser recebida como renúncia do advogado. Deve ser mantida a multa aplicada pois foi demonstrado que o advogado não comunicou previamente o juiz, conforme prevê o art. 265 do CPP e nem continuou na representação de seu cliente nos termos do § 1o do art. 112 do CPC, estando evidenciado o abandono da causa. No presente agravo regimental, o agravante alega a ocorrência de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático do recurso. Noticia que, em 12 de dezembro de 2023, após o julgamento monocrático do presente recurso ordinário, foi publicada a Lei n. 14.752, que alterou a redação do art. 265 do CPP, para excluir qualquer menção à aplicação da sanção de multa, por autoridade judiciária, a advogados, motivo pelo qual requer seja afastada a condenação ao pagamento da multa aplicada. Reitera a alegação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, IV e 1022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil de 2015. Afirma que o aresto recorrido padece de omissões e contradições, razão pela qual aponta a sua nulidade e pleiteia a desconstituição do julgado e a devolução dos autos à origem para que os vícios indicados sejam sanados. Caso não seja reconhecida a nulidade, requer seja reconhecido o direito líquido e certo de não participar da sessão de julgamento, porque já não possuía poderes de representação do réu Rivaldo de Souza na Ação Penal n. 000770-42.2016.8.22.0002, uma vez que, no dia 14/8/2017, foi destituído de tais poderes. Destaca que, embora tenha informado nos autos sobre a revogação do mandato, o magistrado considerou ter havido renúncia à defesa e aplicou a multa prevista no art. 265 do CPP. Alega que não houve abandono da causa, sendo que foi destituído da defesa pelo próprio réu, que tem direito à livre escolha do advogado que irá exercer a sua defesa. Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para dar provimento ao recurso ordinário ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO AO PLENÁRIO DE JULGAMENTO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do CPP como também em relação à sua exigência nas hipóteses de desídia do causídico, o que, de algum modo, traz prejuízo à marcha processual, como é o caso do não comparecimento ao plenário de julgamento do júri. 3. A sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido.