Decisão · STJ

STJ AREsp 2481939

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 7º, 8º, 139, IX, e 938, § 1º, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O dispositivo legal apontado como violado, nas razões do especial apelo, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal , o que torna inafastável o óbice da Súmula 284/STF para o conhecimento do pleito recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Blue Group Participações e Comércio Eletrônico Ltda. e Blue Group Participações e Comércio Eletrônico Ltda. desafiando decisão de fls. 741/743, que negou provimento ao seu agravo sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (Súmula 211/STJ); e (II) deficiência de fundamentação recursal por ausência de comando normativo do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 para sustentar a tese recursal de possibilidade de retificação da autoridade apontada como coatora (Súmula 284/STF). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, justamente refere-se quanto à possibilidade de retificação do polo passivo de mandado de segurança" (fl. 752): (II) inaplicável a Súmula 211/STJ porquanto "constata-se que nos autos do Recurso Especial interposto pela ora Agravante, em suas razões, aponta exatamente os artigos violados e que incorrem em omissão perante ao N. Julgador" (fl. 754). Aberta vista à parte agravada, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação às fls. 761/766, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 7º, 8º, 139, IX, e 938, § 1º, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O dispositivo legal apontado como violado, nas razões do especial apelo, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal , o que torna inafastável o óbice da Súmula 284/STF para o conhecimento do pleito recursal. 3. Agravo interno não provido.
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