STJ AREsp 2576743
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência de violação à coisa julgada e decadência seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em revolvimento de matéria fático- probatória, atraindo os óbices da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência do referido enunciado sumular obsta também a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por WANDA PUOSSO ABRAHÃO, contra decisão monocrática de fls. 2666/2670, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 67, e-STJ): Apelação. Anulação de arrematação de imóvel em hasta pública. Inadmissibilidade. Ocorrência de coisa julgada. Ausência de causa de pedir nova. Ademais, configuração de decadência. Reconhecimento de litigância de má-fé. Omissão quanto ao ajuizamento de ação anulatória anterior. Valor da multa bem fixado. Sentença de extinção da ação mantida. Recurso da autora improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 2391/2402, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões recursais (fls. 2427/2473, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, 1022, 139 e 903 do Código de Processo Civil/15; 166, incisos IV e V, 168, 169, 182, todos do Código Civil; e artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relativa à nulidade do ato de arrematação e da inexistência da decadência, bem como contradição em relação à aplicação da multa por litigância de má-fé; ii) uma vez que não foi assinado o auto de arrematação e a recorrente realizou o depósito do valor integral do débito nos autos, a dívida foi remida, sendo nula a arrematação. Contrarrazões às fls. 2500/2508, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 2542/2545, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 2548/2595, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 2598/2633, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2666/2670, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo com amparo nos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo interno (fls. 2674/2710, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 2714/2750, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência de violação à coisa julgada e decadência seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em revolvimento de matéria fático- probatória, atraindo os óbices da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência do referido enunciado sumular obsta também a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.