Decisão · STJ

STJ AREsp 2513070

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-10-03
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE . ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCLUDENTE DE ILICITUD E. ESTADO DE NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO PARA USO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos que devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada no acórdão recorrido pelo fato de o agravante ser reincidente, ostentando outras seis condenações transitadas em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio. 3. A apuração probatória não demonstrou indícios de que o réu estivesse em situação de extrema vulnerabilidade social e financeira. Aplicação da excludente de ilicitude por estado de necessidade que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação agravante, sua pena-base foi agravada na fração de 1/4 da pena mínima, em razão dos maus antecedentes do réu, tendo, para tanto, sido utilizadas outras quatro condenações transitadas em julgado. O alto número de condenações penais pretéritas ostentado pelo réu é fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base em patamar superior ao comumente utilizado pela jurisprudência de 1/6 da pena mínima em abstrato. 5. O fato de o agravante ser reincidente e portar maus antecedentes inviabiliza a escolha do regime inicialmente aberto para cumprimento de pena, apesar de a reprimenda ter totalizado quantum abaixo de 4 anos de reclusão. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 403/422 interposto por RONEY GONÇALVES DOS SANTOS, contra decisão de fls. 383/397 que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial. Na decisão agravada, foi afastado o princípio da insignificância em favor do agravante, em razão de este ser reincidente específico e da atual orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a restituição do bem furtado não impõe a automática aplicação do referido princípio. Ainda na decisão, foi aplicado óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegação da presença da excludente de ilicitude por estado de necessidade. Por fim, o montante de pena aplicado ao então recorrente foi mantido, assim como o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. Em suas razões, a defesa do agravante reforça haver atipicidade material na conduta do agravante, tendo em vista o baixo valor da res furtivae e a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Alega que a reincidência do réu, por si só, não pode levar ao afastamento do princípio da insignificância. Aduz o não cabimento da Súmula n. 7 do STJ, ressaltando que o agravante estava em situação de rua, não tinha condições financeiras para adquirir alimentos e furtou para saciar sua fome, o que atrai a excludente de ilicitude em sua conduta por estado de necessidade. Reforça, ainda a desproporcionalidade do patamar de exasperação da pena-base do agravante, bem como a da escolha do regime inicial semiaberto do cumprimento da reprimenda. Por fim, sustenta a não aplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ, por inexistir entendimento dominante sobre o tema dentro do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE . ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCLUDENTE DE ILICITUD E. ESTADO DE NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO PARA USO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos que devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada no acórdão recorrido pelo fato de o agravante ser reincidente, ostentando outras seis condenações transitadas em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio. 3. A apuração probatória não demonstrou indícios de que o réu estivesse em situação de extrema vulnerabilidade social e financeira. Aplicação da excludente de ilicitude por estado de necessidade que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação agravante, sua pena-base foi agravada na fração de 1/4 da pena mínima, em razão dos maus antecedentes do réu, tendo, para tanto, sido utilizadas outras quatro condenações transitadas em julgado. O alto número de condenações penais pretéritas ostentado pelo réu é fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base em patamar superior ao comumente utilizado pela jurisprudência de 1/6 da pena mínima em abstrato. 5. O fato de o agravante ser reincidente e portar maus antecedentes inviabiliza a escolha do regime inicialmente aberto para cumprimento de pena, apesar de a reprimenda ter totalizado quantum abaixo de 4 anos de reclusão. 6 . Agravo regimental desprovido.
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