STJ REsp 2149314
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 171-174): O Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos para negar provimento à Apelação (fls. 60-61): (..) Não há como se conhecer do Recurso Especial, tendo em vista que não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), já que a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo à luz de tais dispositivos legais. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. Nesse contexto, deveria a parte provocar a emissão de juízo explícito acerca da violação legal apontada e, caso mesmo após a oposição dos Aclaratórios houvesse persistido omissão, caberia a ela, nas razões do Apelo, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. A propósito: (..) Assim, "para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu. Ademais, observa-se que o TJTO resolveu a controvérsia com base na interpretação dada ao art. 3º da EC 113/2021. Dessa forma, acerca do dispositivo tido por violado (art. 4º do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura), a jurisprudência do STJ "considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.007.905/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023). Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do REsp pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa senda: (..) Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. O agravante afirma que "no recurso especial elaborado pelo ente público, ficou clara a violação aos preceitos de legislação federal contidos no art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 ("Lei da Usura"), e, constatou-se também que toda a matéria suscitada pela Fazenda Pública do Estado do Tocantins restou devidamente prequestionada, não sendo caso de aplicação daSúmula 211/STJ" (fl. 182). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 188-190. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido.