STJ AREsp 2637939
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do AREsp n. 1002251/BA (fl. 2.159). Trata-se de agravo regimental interposto por Jonaldo Silva Mendes contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2.137/2.138). Sustenta a parte agravante o cabimento do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido contrariou o art. 23, II e II, c/c o art. 25, ambos do Código Penal, bem como o art. 415, IV, do Código de Processo Penal (fl. 2.145). Registra que a defesa técnica impugnou especificamente os fundamentos do acordão recorrido, tanto em sede de recurso especial, quanto no agravo anterior (agravo em recurso especial) objeto deste recurso. Ademais, as jurisprudências citadas no cotejamento são cristalinas quanto a sua fundamentação, não dando margem para qualquer dúvida quanto ao seu objetivo (fl. 2.149). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.166/2.172). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.