Decisão · STJ

STJ AREsp 2451750

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO. PNEU. MAU USO. CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA. RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que o defeito decorreu da má utilização do pneu pelo consumidor esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENILSON BEZERRA BARBOSA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 675/677). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 681/694), o agravante sustenta, em síntese, que não há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF, haja vista que as razões de fato e de direito restaram evidenciadas no recurso especial, tendo indicado os dispositivos infraconstitucionais que entende que foram afrontados. Além disso, afirma que não pretende o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, motivo pelo qual não tem incidência a Súmula nº 7/STJ. No ponto, aduz que "a matéria recursal está afeta à questão jurídica da necessidade de uma perícia imparcial, da devida observância ao Código de Defesa de Consumidor e ao Código de ritos" (e-STJ fl. 689). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 698/699). É o relatório.
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