Decisão · STJ

STJ REsp 2113876

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Os atos processuais não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se, realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava ou não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). II. Há exagerado apego ao formalismo no reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. (REsp n. 1.933.440/RS, Rel. Min. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 16.4.2024, DJe de 10.5.2024). III. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ANÁLIA CAMPOS contra a decisão monocrática de minha lavra que , com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheceu do Recurso Especial e lhe deu parcial provimento. Sustenta a Agravante, em síntese, o seguinte (fls. 1.132/1.136e): 3 - O ora recorrido ICMBio não esgotou previamente a instância ordinária em relação aos artigos das Leis 9.605/98 e 9784/99, uma vez que não foram sequer citados em sua Apelação Cível, mas apenas nos embargos de declaração em AC, em nítida inovação recursal e/ou ausência de prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), como é da jurisprudência: .. 4 - O Recurso Especial não abordou todo fundamento que, por si só, sustenta o Acórdão, nada foi dito a existência de Advogado constituído nos autos do Processo Administrativo, situação que também exige respeito às regras processuais como exercício do contraditório e da ampla defesa. .. Portanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas quando analisados isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. .. 6 - Ainda que sejam superadas as preliminares de inadmissibilidade do Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que independentemente de prejuízo ou não, aberto o prazo pela administração, exige-se a intimação de modo correto, por meio que assegure a certeza da ciência do interessado (art. 26, § 3º,lei 9784/99), o que se comprova em julgados da Primeira Seção: Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e negado provimento ao Recurso Especial do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -ICMBIO ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 1.150/1.156e. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Os atos processuais não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se, realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava ou não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). II. Há exagerado apego ao formalismo no reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. (REsp n. 1.933.440/RS, Rel. Min. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 16.4.2024, DJe de 10.5.2024). III. Agravo Interno improvido.
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