Decisão · STJ

STJ HC 931243

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO ENTRE AMBOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, visto que ele, juntamente com corréu, possuía em depósito grande quantidade e variedade de drogas, a saber, 1.569 porções de cocaína, com peso de 1,046kg (um quilo e quarenta e seis gramas); 458 porções de maconha, pesando 1,382kg (um quilo, trezentos e oitenta e dois gramas); 547 porções de crack, totalizando 63g (sessenta e três gramas); 55 frascos de lança-perfume e 1 barril contendo 50l (cinquenta litros) da mesma substância, para fins de traficância. Além disso, foi informado que ele possui antecedente por ato infracional análogo ao delito de tráfico, não sendo a conduta em tela um fato isolado, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade. E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação desta Ca sa, não há incompatibilidade entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com a ressalva, porém, de que seja devidamente adequada a prisão cautelar ao regime semiaberto imposto no acórdão estadual. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN CORREIA ROCHA contra decisão monocrática de minha lavra, em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta capitulada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Segundo a peça a acusatória (e-STJ fl. 34): .. no dia 31 de outubro de 2023, por volta das 18h, na Rua Maria José Alves de Lima, 06 (antiga Rua A), Pau a Pique, nesta cidade de Louveira, RODRIGOVITOR BLASQUES DOS SANTOS, vulgo "Japa", qualificado a fls. 34, e NATHAN CORREIA ROCHA, qualificado a fls. 35,agindo em conjunto e com unidade de desígnios, tinham em depósito 1.569 porções de "cocaína" (massa líquida 1.046 g), 458 porções de "maconha" (1.382g), 547 porções de "crack" (massa líquida 63g), 55 frascos de "lança-perfume" (volume), um barril de 50 litros de "lança-perfume", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 81,10(oitenta e um reais e dez centavos) em dinheiro, uma balança de precisão, 10 (dez) folhas de diversos selos contendo valor e com referência ao tráfico de entorpecentes, 1 (um) telefone celular da marca LG, 1 (um) telefone celular da marca Motorola, e 1 (uma) motocicleta Honda/CG 160 FAN, ano 2023, de cor vermelha, de placa GFP-6C84, conforme auto de apreensão de fls. 20/21 e laudo de constatação de fls. 42/44. (Grifei.) Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, a fim de readequar a pena imposta ao paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 9): TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE DE TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS VALORADAS NA TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É suficiente para a manutenção da condenação a prova oral, em consonância com os elementos colhidos na fase policial, no sentido de que os réus tinham em depósito drogas com a finalidade de tráfico. 2. O acréscimo nas penas-base em razão da quantidade e variedade de drogas deve ser desconsiderado na primeira fase, para evitar bis in idem, vez que será considerada na terceira fase para análise da aplicação do redutor. 3. A aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas fica obstada pelas circunstâncias que apontam a dedicação a atividades criminosas, entre eles a quantidade de drogas. 4. Regime inicial semiaberto cabível, considerado o quantum das penas e a primariedade dos acusados. 5. Recurso provido em parte para reduzir as penas a cinco anos de reclusão e 500 dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto, mantido o mais. Em suas razões, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva e aduziu a incompatibilidade entre a custódia e o regime semiaberto fixado pelo TJSP. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas (e-STJ fls. 3/7). A ordem foi denegada sob o argumento de estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, além de não haver incompatibilidade entre a sua manutenção e a imposição do regime prisional semiaberto, desde que haja a adequação entre ambos (e-STJ fls. 65/72). No presente agravo regimental, a defesa assere que a quantidade de droga, por si só, não justifica a imposição e a manutenção da prisão, notadamente porque o delito em apreço não envolve violência nem grave ameaça. Assere que "a decisão não observou a distância temporal entre a prática do último ato infracional (2021) e o crime ora em apuração (2023), bem como não mencionou em que momento e em que circunstâncias esses atos foram praticados. Assim, esse argumento não se sustenta" (e-STJ fl. 85). Reforça que "não havendo indicação de contemporaneidade dos atos infracionais com o fato em apuração (mais de 2 anos), bem como indicação concreta da gravidade do registro infracional, não há como prever a possibilidade reiteração criminosa" e que "esse argumento é totalmente genérico, pois faz uma simples alusão à gravidade abstrata do delito/ato infracional passado" (e-STJ fl. 85). Sustenta, por fim, que "o agravante está na ala do semiaberto da Penitenciária de Itapetininga, cuja penitenciária está com a capacidade superlotada, conforme se verifica do site da SAP (Secretaria de Administração Penitenciária). O agravante também não está trabalhando, pois não há vagas" (e-STJ fl. 85); logo, "na prática, não houve adequação da prisão ao regime semiaberto, que deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (CP, art. 33, §1º, alínea b)" (e-STJ fl. 85). Diante disso, postula que (e-STJ fl. 86): a) seja o agravo conhecido e provido; b) seja conhecida a ordem de habeas corpus; c) a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravante, assegurando a ele o direito de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade ou seja imposta prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO ENTRE AMBOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, visto que ele, juntamente com corréu, possuía em depósito grande quantidade e variedade de drogas, a saber, 1.569 porções de cocaína, com peso de 1,046kg (um quilo e quarenta e seis gramas); 458 porções de maconha, pesando 1,382kg (um quilo, trezentos e oitenta e dois gramas); 547 porções de crack, totalizando 63g (sessenta e três gramas); 55 frascos de lança-perfume e 1 barril contendo 50l (cinquenta litros) da mesma substância, para fins de traficância. Além disso, foi informado que ele possui antecedente por ato infracional análogo ao delito de tráfico, não sendo a conduta em tela um fato isolado, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade. E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação desta Ca sa, não há incompatibilidade entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com a ressalva, porém, de que seja devidamente adequada a prisão cautelar ao regime semiaberto imposto no acórdão estadual.
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