Decisão · STJ

STJ AREsp 2550267

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Salvador desafiando a decisão de fls. 947/948, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade (ausência de prequestionamento; Súmulas 7 e 83/STJ), atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que, " c oncernente à ausência de prequestionamento, observa-se que o cerne do recurso especial consiste na violação ao art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, devido à omissão das teses do recorrente pelo Tribunal de Justiça, matéria e artigos devidamente debatidos na Corte Estadual, frisando-se que foram exauridas as instâncias ordinárias" (fl. 956). Aduz que, " c onforme se observa na imagem apresentada , diferentemente do que foi afirmado na decisão ora agravada, o Município de Salvador não realizou alegações genéricas, visto que especificou por quais motivos a admissão do recurso especial não ensejaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, não sendo possível a aplicação da Súmula nº 07" (fl. 956/957). Em acréscimo, afirma que, " a inda nesta linha, frisa-se que não há razão para não admitir o recurso especial com base na Súmula nº 83 do STJ, visto que, conforme imagem acima, a tese do Município de Salvador é a que se encontra em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não o acórdão do TJBA" (fl. 957). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 965). Em parecer lançado às fls. 979/985, o MPF opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →