Decisão · STF

STF AR 2398 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2016-03-15publicado em 2016-05-23
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INVIABILIDADE DE A VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESSE FUNDAMENTO. ART. 317, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. Inviabiliza o provimento deste agravo regimental o fato de não ter o agravante buscado infirmar, nas razões recursais, como lhe competia, o fundamento norteador da denegação de seguimento à ação rescisória por esse ajuizada, a atrair a incidência do artigo 317, § 1º, do RISTF (“a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”). Agravo regimental conhecido e não provido.
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