Decisão · STJ

STJ EAREsp 1303548

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-06-05publicado em 2024-10-03
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCA E NOME COMERCIAL. SIMILITUDE FONÉTICA E GRÁFICA. MARCA FRACA. TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO DE MERCADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se, nos presentes autos, se a utilização das marcas confrontadas configura violação ao direito de exclusividade da marca "Restaurante Camarões", bem como se o conjunto-imagem (trade dress) utilizado pela ré configura concorrência desleal. 2. A marca "Restaurante Camarões" deve ser qualificada como evocativa, ou seja, denominação com baixo grau de distintividade e originalidade, o que permite a coexistência com outras marcas semelhantes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marcas fracas atraem a mitigação da regra de exclusividade e podem conviver com outras semelhantes no mercado. 3. A proteção ao trade dress, embora não expressamente prevista na legislação, encontra respaldo na repressão à concorrência desleal. Contudo, pelo que se depreende das balizas fáticas delineadas no v. acórdão recorrido, não se constata a originalidade do conjunto-imagem utilizado pela autora da ação, nem a confusão mercadológica alegada. 4. Ademais, no caso, a pronta modificação, por parte da ré, da denominação que motivou a ação, a distância geográfica entre os estabelecimentos e a atuação e m mercados consumidores afastados retiram a possibilidade de desvio de clientela e de concorrê ncia parasitária entre as partes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMARÕES RESTAURANTE LTDA, CAMARÕES DO SERTÃO COMÉRCIO LTDA e CAMARÕES EXPRESS ALIMENTOS LTDA contra a decisão de fls. 1.664/1.686 (e-STJ), da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado por COCO BA MBU FRUTOS DO MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP (ANTIGO CAMARÕES MUCURIPE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP), no sentido de reformar o v. acórdão estadual recorrido para julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, julgando prejudicado o agravo interno de fls. 1.611/1.622. Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que: (a) "o MM. Relator ao prover o recurso não reconheceu a existência de qualquer ofensa a norma infraconstitucional, nem tampouco existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, de tal modo que a citada decisão guardou similitude com aqueças proferidas quando da análise de apelações em instâncias ordinárias" (e-STJ, fls. 1.694/1.695); (b) "qualquer conclusão em sentido contrário à adotada pelo Tribunal de origem levaria este col. Turma a reexaminar, diante das minúcias o caso apresentado, todas as provas colacionadas aos autos processuais. E foi exatamente o que restou feito pelo MM. Relator para prover o recurso, sendo necessária a revisão do julgado para readequá-lo a reiterada jurisprudência deste col. STJ" (e-STJ, fl 1.697)); (c) "quando verificada a existência de flagrante cópia de um modelo de negócios, como o foi no presente caso, segundo as premissas estabelecidas pela Corte local, se reconhece a prática de concorrência desleal, com a consequente imposição de sanções, como forma de assegurar a proteção dada a toda a criação que demandou décadas de trabalho e dedicação" (e-STJ, fl. 1.710); (d) " u ma análise acurada dos autos nos permite afirmar que tal argumento , além de ser totalmente desconexo da realidade fática dos fatos apurados, não encontra respaldo nas provas colacionadas durante a instrução processual. Isso porque, conforme restou assentado no âmbito da instância ordinária, a abertura do restaurante da Agravada ocasionou diversos danos aos estabelecimentos das Agravantes" (e-STJ, fl. 1.712). A parte agravada ofertou impugnação (e-STJ, fls. 1.728/1.766). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCA E NOME COMERCIAL. SIMILITUDE FONÉTICA E GRÁFICA. MARCA FRACA. TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO DE MERCADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se, nos presentes autos, se a utilização das marcas confrontadas configura violação ao direito de exclusividade da marca "Restaurante Camarões", bem como se o conjunto-imagem (trade dress) utilizado pela ré configura concorrência desleal. 2. A marca "Restaurante Camarões" deve ser qualificada como evocativa, ou seja, denominação com baixo grau de distintividade e originalidade, o que permite a coexistência com outras marcas semelhantes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marcas fracas atraem a mitigação da regra de exclusividade e podem conviver com outras semelhantes no mercado. 3. A proteção ao trade dress, embora não expressamente prevista na legislação, encontra respaldo na repressão à concorrência desleal. Contudo, pelo que se depreende das balizas fáticas delineadas no v. acórdão recorrido, não se constata a originalidade do conjunto-imagem utilizado pela autora da ação, nem a confusão mercadológica alegada. 4. Ademais, no caso, a pronta modificação, por parte da ré, da denominação que motivou a ação, a distância geográfica entre os estabelecimentos e a atuação em mercados consumidores afastados retiram a possibilidade de desvio de clientela e de concorrência parasitária entre as partes. 5. Agravo interno desprovido.
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