Decisão · STJ

STJ EAREsp 2618286

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora agravante em face da União Federal, na qual se pretende o reconhecimento do direito a receber a integralidade do benefício, por reversão, da pensão especial prevista nas Leis n. 4.262/63 e 3.765/60, anteriormente recebida por sua mãe. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação para manter a sentença que julgou improcedente o pe dido autoral. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARMEN LAURA CARRATI MACHADO SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 299-300). Na origem, ação ordinária proposta pela ora agravante em face da União Federal, na qual se pretende o reconhecimento do direito a receber a integralidade do benefício, por reversão, da pensão especial prevista nas Leis n. 4.262/63 e 3.765/60, anteriormente recebida por sua mãe. O Tribunal local negou provimento à apelação para manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão dos fundamentos da decisão agravada não terem sido impugnados especificamente (incidência do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 304-310): .. 6) A decisão recorrida produzida pelo Juízo da 07ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, desse modo, evidencia erro de procedimento; configura ofensa ou/e negativa de vigência as normas disciplinas e estruturadas no art.: 10; no art.: 492; no art.: 141; no art.: 1.013 e no art.: 1.022 da Lei Federal 13.105/15e caracteriza divergência com os parâmetros da jurisdição aplicável ao caso e reverenciada no AgInt no REsp 1656616/RJ; no REsp 1042203/PE e no AgInt no REsp 1643235/RJ e tais premissas abrem a possibilidade para o Ilmo.: Juízo Relator da Egrégia Corte Infraconstitucional realizar o estudo do caso e com base nas questões incontroversas proceder com o conhecimento do agravo em recurso especial ou/e em nova interpretação conceder os pedidos reivindicados na exordial tendo em vista a segurança jurídica advinda da autoridade da jurisdição estruturada no AgInt no REsp 1656616/RJ; no REsp 1042203/PE; no AgInt no REsp 1643235/RJ e no REsp 1495146/MG; .. 8) A decisão recorrida produzida pelo Juízo da 07ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, desse modo, legitima a admissibilidade e a procedibilidade do apelo especial, pois, a matéria de direito não se encontra resolvida dentro dos limites demarcados pela petição inicial e a referida premissa configura erro de procedimento e caracteriza a existência de contrariedade as razões sociais e jurídicas das garantias fundamentais estruturadas no art.: 5º; caput e incisos II; XXXV e XXXVI e no art.: 105; caput e alíneas "a" e "c" da Constituição de 1988; 9) As referidas assertivas, por tais razões, abrem a possibilidade para que o Ilmo.: Relator do Egrégio Superior Tribunal de Justiça efetive o instituto da retratação para fins de afastamento da súmula182/STJ e da necessidade de reexame do contexto fático-probatório ou/e conhecimento do Agravo em Recurso Especial para aplicação do direito ao caso concreto Ao final, requer a retratação da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 354). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora agravante em face da União Federal, na qual se pretende o reconhecimento do direito a receber a integralidade do benefício, por reversão, da pensão especial prevista nas Leis n. 4.262/63 e 3.765/60, anteriormente recebida por sua mãe. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação para manter a sentença que julgou improcedente o pe dido autoral. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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