Decisão · STJ

STJ EAREsp 2557417

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MAURICIO DAL AGNOL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 302, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. Restou expressamente definido na sentença que a correção monetária se daria pelo IGP-M, assim como que os juros moratórios seriam de 1% ao mês, sendo impossível a sua alteração para a utilização da Taxa Selic sob pena de violação da coisa julgada. Assim, inaplicável a taxa SELIC no lugar dos juros de mora e da correção monetária como pretende o agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 309-335, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 440-441, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 448-515, e-STJ), sustentou o recorrente violação (a) do art. 322, § 1º, do CPC e do art. 406 do Código Civil, afirmando que deve ser aplicada a taxa SELIC como juros de mora; (b) do art. 505, I, do CPC, defendendo que a adoção de taxa de juros diversa da que previsto no título executivo não implica violação à coisa julgada; e (c) do art. 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, suscitando omissão no julgado quanto à tese de aplicação da taxa SELIC como juros de mora. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 737-741, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 748-813, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 948-954, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de omissão no aresto recorrido e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 958-1061, e-STJ), no qual o agravante refuta os óbices sumulares invocados e reitera suas razões recursais quanto à taxa de juros aplicada ao caso. Sem resposta pelo agravado (fl. 1065, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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