STJ REsp 1929341
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. RETOMADA DO PROCESSO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239, § 3º, 505, 506, 507 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARRAZÕES. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUSTIONAMENTO. NECESSÁRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 2. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interno interposto por LUIZ CARLOS PAVÃO contra a decisão de fls. 1.849-1.854, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento. Acolheu-se a tese recursal quanto à alegação de violação do art. 282, § 1º, do CPC, para reformar o acórdão recorrido, afastando-se a determinação de anulação dos atos processuais a partir da data do óbito do executado, mantendo-se a determinação de prosseguimento do processo executivo após a sucessão processual a ser realizada na origem. Foram afastadas as teses recursais acerca da alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Quanto à alegada violação dos arts. 239, § 1º, 505, 506, 507 e 508 do CPC, aplicou-se o teor da Súmula n. 211 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que a decisão recorrida violou o art. 1.025 do CPC. Esclarece que, em situações idênticas à dos autos, o então relator considerou a existência de prequestionamento ficto, ante a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal a quo e a interposição de recurso especial com fulcro na violação do art. 1.022 do CPC. Afirma que, havendo o comparecimento espontâneo do espólio de Ivo Pereira Garcia aos autos do processo, por meio de sua inventariante, está cumprida a determinação do § 1º do art. 239 do CPC, razão pela qual a determinação de prosseguimento do processo executivo após a sucessão processual a ser realizada na origem, implica repetição de ato processual validamente realizado. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada, considerando-se regularizada a sucessão processual pelo comparecimento espontâneo do espólio e consequente prosseguimento da execução. O agravado apresentou resposta ao recurso requerendo: a) o não conhecimento do agravo interno ou o seu desprovimento; b) seja acolhida a preliminar e reconhecida a nulidade do título executivo, com a consequente extinção do feito de todos os atos expropriatórios dela decorrentes; c) seja acolhida a preliminar de prescrição intercorrente; d) seja o agravante condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sobreveio aos autos petição da inventariante Regina do Carmo Santana (fls. 1.918-1.924), requerendo a determinação da extinção do feito pela perda do objeto ante a celebração e cumprimento de acordo nos autos principais n. 0020206-96.2001.8.13.0443. Intimada a se manifestar acerca da petição de fls. 1.918-1.924, o agravado manifestou-se pelo prosseguimento do feito, "uma vez que o acordo celebrado não diz respeito aos presentes autos, mas, sim, é referente aos autos do processo n. 0020206-96.2001.8.13.0443" (fl. 1.929). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. RETOMADA DO PROCESSO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239, § 3º, 505, 506, 507 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARRAZÕES. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUSTIONAMENTO. NECESSÁRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 2. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido.