Decisão · STJ

STJ AREsp 2166755

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-07-11publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES FUNCIONAL E LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 29, § 1º, DO CP. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, ARTS. 617 DO CPP E 65, III, D, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUMENTO PROPORCIONAL. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa da culpabilidade, mediante fundamentação concreta e idônea. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, inexistindo direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena, o que foi observado no caso em tela. 3. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida, com a aplicação de fração de aumento de 1/5, de acordo com o número de infrações praticadas, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Gilmar Francisco de Deus interpõe agravo regimental contra a decisão às fls. 1.143/1.150, de minha lavra, assim ementada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Gilmar Francisco de Deus contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em apelação criminal, condenou o réu por desvio de recursos públicos e dispensa indevida de licitação, redimensionando a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contrariedade aos arts. 29, § 1º, 33, 59, 65, III, d, do Código Penal, 617 do Código de Processo Penal, e 1º, V, do Decreto-Lei n. 201/1967; (ii) analisar a suposta desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 201/1967; e (iii) examinar a alegação de equívoco na dosimetria da pena e aplicação inadequada da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 4. O recurso especial não deve prosperar quanto à alegação de contrariedade ao art. 29, § 1º, do Código Penal, por deficiência na fundamentação, incidindo, assim, a Súmula 284/STF. 5. As teses relacionadas à desclassificação da conduta e aos arts. 617 do CPP e 65, III, d, do CP não foram previamente debatidas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando-se a culpabilidade do réu e o critério de aumento proporcional, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade na pena imposta. 7. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida, com a aplicação de fração de aumento de 1/5, de acordo com o número de infrações praticadas, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à contrariedade a dispositivo legal inviabiliza o seu conhecimento. 2. Não há desproporcionalidade ou ilegalidade na dosimetria da pena quando aplicada de forma proporcional e justificada pelas instâncias ordinárias. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser estabelecida com base no número de infrações cometidas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 617; CP, arts. 29, § 1º, 59, 65, III, d, e 71; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 284 e 282; STJ, Súmula 211; STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 909.358/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2024. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que tese referente à desclassificação da conduta constitui matéria de ordem pública, tendo sido enfrentada pelo Tribunal a quo (fls. 1.162/1.163). Reitera a alegação de ofensa ao art. 59 do Código Penal, aduzindo que as razões recursais foram apresentadas em relação a vetorial culpabilidade (fl. 1.169); que houve equívoco na valoração da referida vetorial (fl. 1.171); que a justificativa dada para ter como reprováveis as circunstâncias do delito é absolutamente equivocada e desautoriza qualquer aumento de pena, devendo ser excluída da dosimetria, e que o critério adotado para a majoração da pena-base do recorrente também foi desproporcional ao caso (fl. 1.176). Assevera, ainda, que há flagrante a ilegalidade cometida pelo Tribunal a quo ao não reconhecer o benefício da confissão ao Recorrente (fl. 1.179); que há nulidade da sentença por aplicação global da pena (crime continuado) - fl. 1.182, e reformatio in pejus evidenciada nos presentes autos no regime inicial de cumprimento de pena (fl. 1.186). Pugna, ao final, pela retratação da decisão agravada, ou pela submissão do presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado (fl. 1.190). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES FUNCIONAL E LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 29, § 1º, DO CP. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, ARTS. 617 DO CPP E 65, III, D, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUMENTO PROPORCIONAL. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa da culpabilidade, mediante fundamentação concreta e idônea. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, inexistindo direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena, o que foi observado no caso em tela. 3. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida, com a aplicação de fração de aumento de 1/5, de acordo com o número de infrações praticadas, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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