Decisão · STJ

STJ AREsp 2434400

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir o entendimento do Tribunal de origem no sentindo da omissão do exequente em informar a existência de ônus em relação aos direitos aquisitivos sobre o imóvel, objeto de leilão, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por NOVO MUNDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, em face da decisão acostada às fls. 147-152 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 76-80 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão que, reconhecendo a omissão do exequente em informar a existência de ônus em relação aos direitos aquisitivos sobre o imóvel, objeto de leilão, afastou a nulidade da arrematação e determinou que o exequente apresentasse documento aquisitivo original do imóvel a fim de possibilitar o registro da carta de arrematação - Omissão evidente e relevante do exequente em não informar no edital acerca da existência de dívida sobre os direitos aquisitivos penhorados - Arrematante que não pode sofrer com ônus em virtude da omissão do exequente - Documento que deverá ser providenciado pelo exequente, mantida a multa cominatória - Decisão mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios (fls. 83-85 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 97-99 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 101-114 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1022 do CPC, ao sustentar que houve o erro material no acórdão; (ii) artigo 186 do Código Civil, porque lhe fora imposta penalidade sem que cometesse qualquer ato ilícito; e, (iii) artigos 835, 875 e 881 do CPC, assentando que "quem arremata o bem levado a leilão (direitos aquisitivos contratuais) adquire o bem leiloado e não imóvel a que se refere o contrato cujos direitos aquisitivos foram penhorados e leiloados" e que "o acórdão recorrido jamais poderia alterar o objeto da penhora e do leilão, transformando a arrematação dos direitos contratuais de promessa de compra e venda em arrematação de imóvel, por ferir dispositivos do Código de processo civil". Sem contrarrazões (fls. 122 e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 123-126 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre a inexistência de omissão e/ou falta de fundamentação no julgado, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Inconformado, interpôs o agravo de fls. 129-124, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta (fls. 136 e-STJ). Em julgamento monocrático, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por inexstir omissão no julgado, pelo óbice da Súmula 7/STJ e porque não comprovado o dissídio jurisprudencial. Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 156-160 e-STJ), buscando combater os retrocitados óbices e repisando as alegações do recurso especial. Sem impugnação (fls. 164-465 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir o entendimento do Tribunal de origem no sentindo da omissão do exequente em informar a existência de ônus em relação aos direitos aquisitivos sobre o imóvel, objeto de leilão, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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