STJ AREsp 2635844
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual. 3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVA ROMA LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 330/331). Em suas razões (e-STJ fls. 334/358), a agravante alega que impugnou de maneira pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. No ponto, aduz que "(..) é evidente que a parte Recorrente apresentou, em tópico específico, fundamentação rechaçando especificamente todo o conjunto da decisão denegatório do Recurso Especial conforme fundamento aduzido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Ministro(a)Presidente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, que equivocadamente não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto" (e-STJ fl. 353). Salienta que o acolhimento do presente recurso terá o condão de afastar a majoração dos ônus sucumbenciais. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 363). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual. 3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido.