STJ AREsp 2614994
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e argumenta o seguinte (fls. 2.878-2.879): .. 4. Em verdade, ao contrário do sustentado, a Agravante, de forma meticulosa, esclareceu em seu Agravo em Recurso Especial que a decisão regional impugnada não estava fundamentada em entendimento firmado sob regime de repercussão geral, muito menos em julgamento de recursos repetitivos, tratando-se de caso envolvendo debate sobre enquadramento jurídico de lei federal, sem qualquer jurisprudência firmada, daí o cabimento do agravo, na forma do art. 1.042 do CPC. 5. Além disso, no caso específico da irresignação da Agravante não se pretendia - nem de longe - provocar a reapreciação de fatos e provas, mas apenas debater o enquadramento jurídico equivocado do acórdão recorrido sobre questões incontroversas, de modo que não se poderia aplicar, in casu, em hipótese alguma, a súmula 7 do STJ. 6. Do mesmo modo, ainda que não tenha sido alvo da análise da decisão ora agravada, é possível também observar que houve inequívoca demonstração, por parte da Agravante e relativamente a este processo, de configuração do dissídio jurisprudencial, pois, quando do protocolo do Recurso Especial, foram anexados aos autos ementas de outros Tribunais que esboçam entendimento distinto daquele discutido no caso concreto, em que pese se tratar de situações semelhantes. 7. Nesse contexto, é certo afirmar que o tema em debate é inédito e não existe jurisprudência firmada pelo STJ derredor do assunto específico, razão pela qual é errado sustentar, in casu, que o entendimento do Tribunal de Justiça se encontra em conformidade com o do STJ e que isto inviabilizaria a admissão do recurso, não se aplicando a súmula 83 do STJ em razão disto. 8. O certo que houve na situação em análise o enfrentamento específico e pormenorizado dos motivos insertos na decisão que negou seguimento ao recurso especial, salientando, ainda, que foi feita de forma efetiva e eficaz a comparação e análise específica da jurisprudência colacionada (acórdãos anexados), de forma a se demonstrar a existência clara e evidente do dissídio jurisprudencial. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.901-2.905, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.