Decisão · STJ

STJ AREsp 1186591

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-10-09publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PREJUDICIALIDADE DA SUPERVENIENTE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não enfrenta a controvérsia trazida pela parte interessada nas razões recursais. 2. A realização de acordo na ação de dissolução de sociedade não implica, de per si, a perda de objeto da ação de prestação de contas, visto que o objeto desta última é mais abrangente. 2.1 Para que seja reconhecida a perda de objeto da prestação de contas, o Tribunal de origem precisa enfrentar os argumentos relacionados à existência de preclusão e coisa julgada e dos limites da declaração expressa de vontade no acordo realizado na ação de dissolução de sociedade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao especial da parte agravada ante o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 566-572). Em suas razões, o agravante sustenta não ser o caso de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem analisou de forma exaustiva todos os argumentos apresentados pela parte agravada. Informa que a discussão referente à preclusão ou coisa julgada da ação de prestação de contas foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, ocasião em que se reconheceu a quitação das contas ofertadas entre os ex-sócios, que se desobrigaram de qualquer outro tipo de responsabilidade futura ante o acordo firmado na ação de dissolução da sociedade. Aduz que, mesmo que omissa a ata de acordo entabulado pelas partes acerca do alcance da ação de prestação de contas, não seria aceitável que depois da plena quitação dada entre as partes naquele processo subsista qualquer tipo de haveres remanescentes a serem cobrados em eventual apuração futura. Caso, pois, de reforma da decisão agravada com a consequente declaração de perda de objeto na ação de prestação de contas ante a quitação dada entre os ex-sócios litigantes. Requer seja dado provimento ao agravo interno restabelecendo-se o acórdão proferido na origem que reconheceu a prejudicialidade da ação de prestação de contas ante o acordo firmado na ação de dissolução da sociedade. Impugnação às fls. 623-645. É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PREJUDICIALIDADE DA SUPERVENIENTE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não enfrenta a controvérsia trazida pela parte interessada nas razões recursais. 2. A realização de acordo na ação de dissolução de sociedade não implica, de per si, a perda de objeto da ação de prestação de contas, visto que o objeto desta última é mais abrangente. 2.1 Para que seja reconhecida a perda de objeto da prestação de contas, o Tribunal de origem precisa enfrentar os argumentos relacionados à existência de preclusão e coisa julgada e dos limites da declaração expressa de vontade no acordo realizado na ação de dissolução de sociedade. 3. Agravo interno desprovido.
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