Decisão · STJ

STJ HC 853240

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema aviado no presente habeas corpus não fora objeto de pedido da defesa, tampouco de apreciação pela Corte de origem quando do julgamento do ato coator aqui impugnado, circunstância que impede a análise da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO THIAGO CURY SABA contra a decisão de e-STJ fls. 86/88, integrada pela decisão de e-STJ fls. 122/125, por meio da qual não conheci do habeas corpus em razão de ser inviável a análise da controvérsia trazida pela defesa por configurar supressão de instância. No caso, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado. A defesa, então, interpôs apelação no Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do agravante para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa, em breve síntese, que foi ultrapassado o lapso prescricional sem que no interregno tenha havido "a presença de qualquer ato interruptivo ou suspensivo do curso da prescrição penal" (e-STJ fl. 3). Requereu, ao final, a concessão da ordem a fim de extinguir a punibilidade do ora agravante. Às e-STJ fls. 86/88, não conheci do habeas corpus. Nesta oportunidade, a Defensoria Pública da União insiste no julgamento do pleito defensivo, argumentando que "as questões de ordem pública são matérias de interesse de toda a sociedade, situadas acima das disposições dos sujeitos de uma relação jurídica. Por este motivo, este Sodalício é apto a aceitar os embargos de declaração e com isso, conceder ordem de habeas corpus, como medida única apta a sanar, com a celeridade apropriada, o ilegal constrangimento ao qual estaria sendo submetido o ora agravante" (e-STJ fl. 139). Requer, ao final, o provimento do presente recurso a fim de que seja concedida a ordem em benefício do agravante. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema aviado no presente habeas corpus não fora objeto de pedido da defesa, tampouco de apreciação pela Corte de origem quando do julgamento do ato coator aqui impugnado, circunstância que impede a análise da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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