STJ AREsp 3054591
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 155 E 413 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é indispensável a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados os motivos da inadmissão. 2.No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica desses fundamentos, registrando que a mera menção aos óbices não supre o dever de enfrentamento concreto (fls. 656-658). 3.Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de inexistência de revolvimento do conteúdo fático-probatório não é suficiente; exige-se cotejo específico das premissas do acórdão recorrido e demonstração objetiva do erro de direito na valoração probatória, o que não se verificou (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). 4.No que concerne à Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que o entendimento desta Corte destoa do acórdão recorrido ou que o caso concreto se distingue dos precedentes mediante distinguishing, providências não atendidas nas razões do agravo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. decisão também assinalou que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência de que a pronúncia encerra juízo de admissibilidade, bastando prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inviável, em regra, a despronúncia por ausência de certeza na via estreita; "A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024). "A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas" (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 2/10/2024). 6.Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS MATOS CONTARELLI KAIKE contra a decisão de fls. 655-658 que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o AREsp impugnou, de forma direta e suficiente, os dois fundamentos da inadmissão na origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), de modo que é indevida a aplicação da Súmula n. 182 (fls. 665-666). Argumenta que, quanto à Súmula n. 7, a controvérsia é jurídica e envolve o regime de valoração da prova e a correta aplicação dos arts. 155 e 413 do CPP, sem revolvimento fático-probatório (fls. 666-667). Defende que, quanto à Súmula n. 83, demonstrou dissídio e similitude jurídica sobre a interpretação do art. 413 do CPP, com exigência de indícios idôneos para a pronúncia, não havendo uniformidade no sentido do acórdão recorrido (fls. 668-669). Expõe que a decisão de pronúncia se apoiou em elementos inquisitoriais e em indícios insuficientes de autoria, o que demanda controle jurídico da valoração das provas à luz dos arts. 155 e 413 do CPP (fls. 670-671). Alega que a decisão agravada incorreu em erro metodológico ao confundir ausência de impugnação com impugnação reputada insuficiente, elevando indevidamente o rigor formal e impedindo o exame do mérito em matéria penal (fls. 669-670). Requer, ao final, a reconsideração da decisão para afastar a Súmula n. 182 e conhecer do agravo em recurso especial, com posterior exame do recurso especial, ou a submissão do recurso ao colegiado (fls. 673-674). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 155 E 413 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é indispensável a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados os motivos da inadmissão. 2.No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica desses fundamentos, registrando que a mera menção aos óbices não supre o dever de enfrentamento concreto (fls. 656-658). 3.Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de inexistência de revolvimento do conteúdo fático-probatório não é suficiente; exige-se cotejo específico das premissas do acórdão recorrido e demonstração objetiva do erro de direito na valoração probatória, o que não se verificou (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). 4.No que concerne à Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que o entendimento desta Corte destoa do acórdão recorrido ou que o caso concreto se distingue dos precedentes mediante distinguishing, providências não atendidas nas razões do agravo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. decisão também assinalou que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência de que a pronúncia encerra juízo de admissibilidade, bastando prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inviável, em regra, a despronúncia por ausência de certeza na via estreita; "A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024). "A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas" (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 2/10/2024). 6.Agravo regimental improvido.