Decisão · STJ

STJ REsp 2120732

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-10-03
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÕES AGRAVADAS. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, os fundamentos contidos na decisão que não conheceu do recurso especial e na posterior que rejeitou os embargos de declaração (aplicação da Súmula n. 284 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE MACEDO DE CASTRO contra as decisões proferidas pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial e rejeitou os embargos de declaração opostos às fls. 376-380 (fls. 371-372 e 390-391). Consta dos autos que o Juízo singular determinou "o restabelecimento da pensão da impetrante, instituída pelo Sr. Luiz Carlos Da Silva Castro" (fl. 281) e a restituição das "parcelas que tiveram o pagamento suspenso a partir de 16/9/2021, data da impetração do mandado de segurança" (fl. 281). Irresignada, a parte requerida, ora agravada, interpôs apelação. O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido, cassando a liminar anteriormente deferida. O acórdão ficou assim ementado (fls. 312-313): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. 1. Tratam-se de remessa necessária e de recurso de apelação, interposto pela UNIÃO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, nos autos do mandado de segurança nº 5101023-94.2021.4.02.5101, confirmando a medida liminar, anteriormente deferida, para "determinar à autoridade impetrada que (i) proceda ao restabelecimento da pensão da impetrante, instituída pelo Sr. LUIZ CARLOS DA SILVA CASTRO, e (ii) restitua as parcelas que tiveram o pagamento suspenso a partir de 16/09/2021, data da impetração do mandado de segurança (evento 1)" (JFRJ, Evento 49, SENT1). Diante da sucumbência da mínima da impetrante, a UNIÃO foi condenada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrada, devidamente atualizadas. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2. A Lei nº 3.373/58 foi positivada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que enquadrava as mulheres, mesmo adultas, como relativamente incapazes, fruto das concepções culturais discriminatórias que predominavam até meados do século passado. Dava a lei, tratamento distinto aos pensionistas do sexo masculino - que, na forma do artigo 5º, inciso II, alínea "a", deixavam de receber a pensão temporária ao completarem 21 anos, se não fossem inválidos - e às pensionistas do sexo feminino - submetidas à cláusula do parágrafo único do mesmo artigo 5º, que só perderiam a pensão instituída pelo genitor servidor público com a posse em cargo público permanente. 3. Assim, ao realizar-se uma interpretação sistêmica do aludido diploma legal, resta claro que o parágrafo único do artigo 5º não fez senão abrir uma exceção para as pensionistas menores de 21 anos, a fim de que continuassem a perceber o benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições previstas, eis que presumia-se legalmente, à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior dificuldade de prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após o falecimento do pai. 4. Por isso mesmo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse economicamente do instituidor; se a beneficiária passasse a ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo. 5. Esse acórdão representou uma completa guinada jurisprudencial da Corte de Contas, a qual culminou com a edição da Súmula 285 em 2014, com singela fórmula: "A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". A lógica da decisão está fundamentada na premissa de que, tendo a pensão sido criada em 1958 para proteger dependentes econômicos dos servidores públicos, ela está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos que se prolongam no tempo, isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, uma vez cessados os motivos que justificaram a concessão do benefício, dentre os quais estaria, pretensamente, a dependência econômica, ele poderia ser extinto. 6. Observe-se que não existe presunção absoluta de manutenção da pensão temporária, cabendo à Administração Pública aferir se permanecem preenchidas as condições para a continuação do pagamento da pensão, observado o princípio da legalidade. 7. Com efeito, restou demonstrada a ausência de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão, uma vez que a autora trabalha como "gerente de bar, na empresa Starbuks Brasil Comercio de Cafés Ltda" (Evento 1 - INIC1). 8. A pensão em comento apresenta-se eivada de ilegalidade desde a sua concessão, uma vez que a Autora não é inválida e já era maior de 21 anos quando do óbito do instituidor da pensão, uma vez que nasceu em 21/07/1976 (Evento 1 - RG3). 9. Precedentes. 10. Remessa Necessária e Apelação providas. No recurso especial, a parte recorrente pugnou pelo provimento do recurso "para que fosse anulada a decisão (ACÓRDÃO) que reformou a sentença, que determinou o reestabelecimento e manutenção da pensão para que fosse proferida nova decisão; ou seja, de reestabelecimento e manutenção da pensão" (fl. 335). O recurso foi admitido. A decisão de fls. 371-372 não conheceu do recurso especial. Os embargos de declaração opostos às fls. 376-380 foram rejeitados (fls. 390-391). Neste agravo interno, a parte recorrente alega que houve "notória inobservância à vigência da Lei federal, no art. 5º da Lei n. 3.373/58" (fl. 397), bem como reitera a argumentação contida no recurso especial. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso (fl. 414). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 427-436). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÕES AGRAVADAS. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, os fundamentos contidos na decisão que não conheceu do recurso especial e na posterior que rejeitou os embargos de declaração (aplicação da Súmula n. 284 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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