STJ AREsp 2663528
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante condenado por furto, conforme art. 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e pagamento de 6 dias-multa. A sentença rejeitou a tese de atipicidade da conduta, considerando inaplicável o princípio da insignificância, pois o valor do bem subtraído, R$ 190,00, representava 17,27% do salário mínimo vigente. O Tribunal local manteve a decisão, destacando a reprovabilidade da conduta e o risco à ordem social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de furto de bem avaliado em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 3. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento pacífico da Corte Superior. 4. A conduta do agravante, ao subtrair bem de dentro de estabelecimento comercial, revela comportamento reprovável e risco à ordem social, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A restituição do bem furtado não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reprovabilidade da conduta e o risco à ordem social afastam a atipicidade material. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.039.803/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2023. RELATÓRIO Elivelton Macedo da Silva interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 435/438, de minha lavra, assim resumida: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do regimental, a Defensoria Pública, em síntese, alega que, ao contrário da decisão exarada pelo Ministro Relator, o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, uma vez que, as jurisprudências de ambas as Turmas do STJ são no sentido de aplicação do princípio da insignificância, mesmo tendo o valor do bem subtraído ser maior que 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, não havendo que se falar em incidência da Súmula 568/STJ (fl. 453). Pugna, ao final, pela retratação da decisão agravada, ou pelo provimento do presente recurso (fl. 454). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante condenado por furto, conforme art. 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e pagamento de 6 dias-multa. A sentença rejeitou a tese de atipicidade da conduta, considerando inaplicável o princípio da insignificância, pois o valor do bem subtraído, R$ 190,00, representava 17,27% do salário mínimo vigente. O Tribunal local manteve a decisão, destacando a reprovabilidade da conduta e o risco à ordem social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de furto de bem avaliado em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 3. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento pacífico da Corte Superior. 4. A conduta do agravante, ao subtrair bem de dentro de estabelecimento comercial, revela comportamento reprovável e risco à ordem social, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A restituição do bem furtado não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reprovabilidade da conduta e o risco à ordem social afastam a atipicidade material. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.039.803/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2023.