Decisão · STJ

STJ REsp 2146630

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do atual entendimento deste STJ: "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). Precedentes. 1.1. "No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência." (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024) 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KUCHO"S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da decisão acostada às fls. 174-180 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu em parte do reclamo e, na extensão, negou provimento. O recurso especial, interposto por KUCHO"S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 51-52 e-STJ), assim ementado: Recuperação judicial. Decisão que determinou a recuperandas comprovação de regularidade fiscal como condição pra homologação de plano de recuperaçãojudicial. Agravo de instrumento. Os requisitos para concessão de recuperação judicial devem ser apurados tal como previstos, no ordenamento jurídico à época da deliberação da assembleia geral de credores sobre o plano de recuperação judicial. "Tempus regit actum". Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Não cabe a invocação de orientação jurisprudencial anterior à Lei 14.112/2020, caso a deliberação assemblear seja posterior,como ocorre na hipótese. As alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 impõem mudanças no entendimento jurisprudencial a respeito da exigência de certidões negativas como um dos requisitos para concessão da recuperação judicial. Doutrina de PAULO MENDES DOLIVEIRA e RITA DIAS NOLASCO. Terceira disposição legal sucessiva a respeito: primeiramente, a própria Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/2005), em sua redação original; depois, a Lei 13.043/2014; agora, a Lei 14.112/2020. Não se deve admitir que, ainda assim, com as progressivas facilidades (parcelamentos a longo prazo, com descontos substanciais, transação tributária) que vieram sendo acrescidas por esses textos para equacionamento do passivo tributário das empresas, se continue a ignorar a vontade do legislador. Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal: "Após a vigência da Lei14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência." A recuperação há de se deferir tão só a empresas viáveis; não àquelas que, ainda que consigam, em tese, mercê de seus benefícios, quitar credores trabalhistas e quirografários, não se dispõem a proceder do mesmo modo com o Fisco. Inadmissibilidade, no regime da livre concorrência constitucional brasileiro (Lei Maior, art. 170, IV), da existência concomitante de empresas privilegiadas com outras, desprivilegiadas, as primeiras não pagando impostos, em posição de vantagem irrazoável e desproporcional sobre as demais,que arcam com esses pesados ônus. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios (fls. 86-88 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fl. 91 e-STJ. Nas razões do especial (fls. 97-116 e-STJ), o insurgente alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022, II, do CPC/15; (ii) art. 47 da Lei nº 11.1012005. Aduziu, em síntese, omissão do aresto guerreado em relação à aplicação do art. 47 da Lei nº 11.101/2005 na hipótese, bem como inviabilidade de se exigir a regularidade fiscal como requisito para homologação do plano de recuperação judicial. Apresentada manifestação pelo administrador judicial (fls. 133-153 e-STJ) no sentido do não acolhimento das razões do recorrente. O apelo extremo foi admitido na origem com a concessão de efeito suspensivo. A decisão monocrática de fls. 174-180 e-STJ conheceu em parte do recurso para, na extensão, negar-lhe provimento em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e pelo óbice da Súmula 83/STJ. Então o presente agravo interno (fls. 185-192 e-STJ) por meio do qual busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que a manutenção do acórdão da Corte local viola os princípios da preservação da empresa e da função social, bem como pela não incidência da Súmula 83/STJ; É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do atual entendimento deste STJ: "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). Precedentes. 1.1. "No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência." (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024) 2. Agravo interno desprovido.
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