STJ AREsp 2562027
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por GIGANTE AGUA E SOL DE BARRETOS LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1366/1371, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 608, e-STJ): APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Irresignação da embargante. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Juiz que é o destinatário da prova. No mérito, alegação de terceiro estranho à execução e que adquiriu o veículo de boa-fé. Descabimento. Veículo que pertencia à sócia administradora da empresa devedora e que foi transferido ao cunhado. Após denúncia de fraude na transferência do veículo no cumprimento de sentença pelo credor, o veículo fora transferido à embargante, funcionária de longa data da empresa devedora. Embargante que não comprovou o pagamento de R$ 27.000,00. Alegação de pagamento em espécie inverossímil. Fotos acostadas nos autos de que o veículo ainda está servindo a empresa devedora. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 1234/1252, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, V e VI, 795 e 1.022 do CPC/2015; 49-A, 50 e 1.042 do CC/2002. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1246/1248, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso sobre a inexistência de fraude. No mérito, alega que o veículo, objeto da demanda, jamais fez parte do ativo imobilizado da pessoa jurídica devedora. Aduz que referido bem era de propriedade particular da sócia Aparecida Celia. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 1305/1341, e-STJ. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 1366/1371, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1022 do CPC/15, e incidência da Súmula 7 do STJ. Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 1378/1413, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15; e repisando o mérito recursal pretende, ainda, ver afastada a aplicação da Súmula 7 do STJ. Impugnação às fls. 1418/1419, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.