Decisão · STJ

STJ AREsp 2546315

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ENERGIO RENOVÁVEIS S.A., contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 757/761 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 627, e-STJ): APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE FIRMOU COM O RÉU MÚTUO VERBAL PARA O CUSTEIO DE DEFESA EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A Autora afirma que custeou, a pedido do Réu, a defesa deste em processo criminal, com compromisso de que os valores lhe seriam posteriormente ressarcidos. Réu defende que se tratou de oferta sem contraprestação e que somente por essa razão aceitou a proposta. Conjunto probatório produzido nos autos que não comprova a existência do aduzido mútuo verbal e, consequentemente, do crédito pleiteado. Não comprovados pela parte Autora os fatos constitutivos de seu direito. Descumprimento do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Manutenção da sentença de que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 659/666, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 374, II e III, e 1022 do CPC/2015; 104, III, 108 e 113 do CC/2002. Sustenta, em síntese, preliminarmente, no tópico IV da petição, fl. 663, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega estar provado o mútuo verbal e a inadimplência do Recorrido. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 757/761, e-STJ), negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, incidência da Súmula 7 do STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 765/773 (e-STJ), insiste na alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, e repisa o mérito do apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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