Decisão · STJ

STJ EAREsp 1791324

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-11-19publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. NULIDADE ASSEMBLEAR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE PROVAS E ATO ILÍCITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da ausência de cerceamento de defesa, suficiência de provas e ausência de ato ilícito, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é possível, em regra, a revisão do valor fixado na origem a título de honorários sucumbenciais, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, o óbice sumular é afastado quando verificado que o valor arbitrado se mostra excessivo ou irrisório, o que não se verifica no caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA ANTONUCCI SILVEIRA GOUVEIA contra a decisão de fls. 669-672, devidamente integrada pela decisão de fls. 685-687, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, trata-se de apelação interposta por Adriana Antonucci Silveira visando à reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de assembleia condominial proposta contra o Condomínio Edifício La Dolce Vita Nuova Mooca. Em suas razões, a agravante insiste nas alegações de ocorrência de omissão no acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação a questões fundamentais do processo. Primeiro, menciona que não houve referência à existência de uma ação declaratória (processo n. 1117074-93.2016.8.26.0100) e à ausência de oportunidade para especificar provas e que isso ofende os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, afirma que a impugnação das formalidades de assembleia deveria ser objeto de ação própria, o que foi ignorado, resultando em contradição com decisões anteriores. Argumenta que houve cerceamento de defesa, porque o tribunal não permitiu a produção de provas que evidenciariam a nulidade de uma convocação de assembleia, que o ônus da prova não foi invertido, e o julgamento se baseou em uma deliberação assemblear que não poderia ser considerada válida sem a devida instrução probatória, o que caracteriza violação ao art. 369 do CPC. Razão pela qual, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova apreciação com produção de provas. A parte recorrente aponta ainda a ocorrência de coisa julgada, afirmando que o juiz decidiu novamente questões que já haviam sido resolvidas em outro processo autônomo, conforme previsto nos arts. 502 e 505 do CPC. A decisão impugnada teria utilizado fundamentos que não poderiam ser reapreciados, o que gera nulidade processual. Dessa forma, pede o retorno dos autos à primeira instância para que seja respeitada a coisa julgada e a boa-fé processual. Contesta, por fim, os honorários advocatícios fixados, que teriam sido fixados em valor elevado, representando 50% do valor em disputa, e solicita a revisão desse montante com base no art. 85, § 2º, do CPC. Requer que a decisão monocrática que negou o recurso especial seja reconsiderada ou, alternativamente, que seja recebida para julgamento pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 708). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. NULIDADE ASSEMBLEAR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE PROVAS E ATO ILÍCITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da ausência de cerceamento de defesa, suficiência de provas e ausência de ato ilícito, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é possível, em regra, a revisão do valor fixado na origem a título de honorários sucumbenciais, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, o óbice sumular é afastado quando verificado que o valor arbitrado se mostra excessivo ou irrisório, o que não se verifica no caso. 5. Agravo interno desprovido.
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