STJ HC 936988
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. 3. De mais a mais, não se revela teratológica a decisão de Desembargador Relator que, em se tratando de pedidos de retificação de cálculo de pena e livramento condicional, deixa de conhecer de habeas corpus citando jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus, via restrita de cognição sumária, não se presta à análise de questões meritórias, como a aqui ventilada, constituindo-se meio inadequado para o exame de elementos probatórios e subjetivos (e-STJ fl. 18). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GIDELSON SANTOS DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de ordem para determinar a retificação do cálculo de pena e, consequentemente, a concessão do livramento condicional. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que "A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunala quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância" (e-STJ fl. 142). No presente agravo regimental, a defesa do paciente aponta, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade. No mérito, insiste em que a data base para fins de livramento condicional deve ser a da primeira prisão. Nesse sentido, argumenta que A primeira prisão do reeducando ocorreu em 04/03/2015, portanto, esta deve ser considerada como data base para fins de livramento condicional, pois de acordo com o artigo 52 da LEP, a prática de fato previsto como crime doloso constituí falta grave e sujeita o preso à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal (e-STJ fl. 152). Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para que se conceda a ordem para que seja determinada a retificação do cálculo de penal e, consequentemente, concedido o livramento condicional ou, subsidiariamente, que seja determinado que o Tribunal estadual julgue o mérito do pedido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. 3. De mais a mais, não se revela teratológica a decisão de Desembargador Relator que, em se tratando de pedidos de retificação de cálculo de pena e livramento condicional, deixa de conhecer de habeas corpus citando jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus, via restrita de cognição sumária, não se presta à análise de questões meritórias, como a aqui ventilada, constituindo-se meio inadequado para o exame de elementos probatórios e subjetivos (e-STJ fl. 18). 4. Agravo regimental desprovido.