Decisão · STJ

STJ HC 908133

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR. NÃO CONSTATAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. COMANDO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS INVESTIGAÇÕES. INCABÍVEL PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS E DE MEDIDAS DERIVADAS. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSIÇÃO DE DESTAQUE EM ORCRIM COMPLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela ausência de ilegalidade, tendo destacado o Juízo de primeiro grau que a atribuição da Polícia Federal para investigar crime de tráfico de entorpecentes é clara e objetiva, estando prevista no inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, sem a exigência de que tenha repercussão interestadual ou internacional ou repressão uniforme, ressaltando-se que "não se pode confundir a atribuição para investigação do delito, que é feita pela Polícia Federal, com a competência jurisdicional da Justiça Federal" (fl. 30). 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/12/2014). 3. Inexiste ilegalidade na investigação/apuração pela Polícia Federal dos fatos imputados ao paciente, ressaltando-se que a Constituição Federal prevê, no art. 144, § 1º, II, que a Polícia Federal se destina a "prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência". 4. Considerando que não se constatou ilegalidade nas investigações, incabível o pedido de nulidade das provas e de medidas derivadas. 5. Analisando, de ofício, os requisitos da prisão preventiva, verificou-se que o decreto prisional apresenta fundamentação concreta, evidenciada na existência de razoáveis "indícios de que os investigados se associaram em estrutura ordenada, com cadeia de comando estável e persistente, atividades bem compartimentadas e, sobretudo, com uma visão empresarial do negócio ilegal dedicado ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro" (fl. 24), ressaltando-se a posição de destaque do paciente na organização criminosa, o qual foi apontado "como principal investigado, porquanto, no decorrer da investigação, ficou demonstrado que teria participação efetivamente no tráfico e lavagem de dinheiro" (fl. 21). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANÇOIS DE FREITAS SANTOS contra decisão que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, em decorrência da investigação realizada pela Polícia Federal no âmbito da Operação "Torre Eiffel". Extraiu-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido defensivo de nulidade da investigação e de todas as provas derivadas. Impetrado writ perante a Corte de origem, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus m. 2018035-37.2024.8.26.0000, sob a seguinte ementa (fl. 14): HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas e organização criminosa - Pedido de nulidade das investigações policiais iniciadas pelos agentes da Polícia Federal, que resultaram inclusive com a prisão preventiva do paciente e outras medidas determinadas pelo Juízo competente - Inexistência de eiva a ser reconhecida - Despacho suficientemente fundamentado - Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão - Ordem denegada. Diante disso, houve a impetração de writ no Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa argumentou, em síntese, a nulidade das provas obtidas em inquérito conduzido pela Polícia Federal, relativo à Operação "Torre Eiffel", porquanto os crimes investigados não exibem características de interesse nacional ou internacional que justificariam a atuação da Polícia Federal. Aduziu, ainda, que (fl. 8): A atribuição para investigar o delito de tráfico interestadual de drogas é e sempre foi, em regra, das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, podendo, excepcionalmente, a investigação policial ser conduzida de forma concorrente pela Polícia Federal, desde que haja autorização ou determinação do Ministro da Justiça e esteja presente a necessidade de repressão uniforme. Defendeu que devem ser declarados nulos os atos investigativos, bem como todas as provas derivadas, não sendo caso de aplicação da teoria do juízo aparente. Ressaltou que também são igualmente inválidos os elementos de prova obtidos na Operação "Torre Eiffel", assim como as medidas cautelares e os procedimentos investigatórios relativos à referida operação. Pontuou que, "em razão do inquérito e das investigações conduzidas por polícia incompetente, o Paciente teve sua vida privada devassada por ordens de sequestro e de busca e apreensão, além de ter sua liberdade privada" (fl. 9). Requereu que fosse declarada a incompetência e a ilegitimidade do inquérito policial e da Polícia Federal para investigar o caso, com a anulação de todos os atos investigativos, bem como de todas as provas derivadas, determinando-se o desentranhamento do caderno investigatório. Liminar indeferida (fls. 342-347) e informações foram prestadas (fls. 353-387). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 391): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. ILEGITIMIDADE DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR O PRESENTE CASO. ANULAÇÃO DOS ATOS INVESTIGATIVOS. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA FEDERAL PARA PREVENIR E REPRIMIR O TRÁFICO ILÍICTO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT; SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Na sequência, foi denegada a ordem (fls. 398-405). Em seguida foi interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e enfatiza que, " .. desde o marco inicial das investigações, não há indício algum apontando a transnacionalidade do delito ou o interesse da união, pelo qual a polícia federal violou a norma processual e usurpou a competência da polícia civil" (fl. 412). Afirma que " .. a Polícia Federal somente poderá atuar em infrações penais de repercussão interestadual mediante autorização do Ministro da Justiça e desde que haja necessidade de uma repressão uniforme .. " (fl. 414), o que não ocorreu. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, pugnando pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR. NÃO CONSTATAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. COMANDO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS INVESTIGAÇÕES. INCABÍVEL PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS E DE MEDIDAS DERIVADAS. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSIÇÃO DE DESTAQUE EM ORCRIM COMPLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela ausência de ilegalidade, tendo destacado o Juízo de primeiro grau que a atribuição da Polícia Federal para investigar crime de tráfico de entorpecentes é clara e objetiva, estando prevista no inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, sem a exigência de que tenha repercussão interestadual ou internacional ou repressão uniforme, ressaltando-se que "não se pode confundir a atribuição para investigação do delito, que é feita pela Polícia Federal, com a competência jurisdicional da Justiça Federal" (fl. 30). 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/12/2014). 3. Inexiste ilegalidade na investigação/apuração pela Polícia Federal dos fatos imputados ao paciente, ressaltando-se que a Constituição Federal prevê, no art. 144, § 1º, II, que a Polícia Federal se destina a "prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência". 4. Considerando que não se constatou ilegalidade nas investigações, incabível o pedido de nulidade das provas e de medidas derivadas. 5. Analisando, de ofício, os requisitos da prisão preventiva, verificou-se que o decreto prisional apresenta fundamentação concreta, evidenciada na existência de razoáveis "indícios de que os investigados se associaram em estrutura ordenada, com cadeia de comando estável e persistente, atividades bem compartimentadas e, sobretudo, com uma visão empresarial do negócio ilegal dedicado ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro" (fl. 24), ressaltando-se a posição de destaque do paciente na organização criminosa, o qual foi apontado "como principal investigado, porquanto, no decorrer da investigação, ficou demonstrado que teria participação efetivamente no tráfico e lavagem de dinheiro" (fl. 21). 6. Agravo regimental improvido.
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