Decisão · STJ

STJ REsp 2130345

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou, concretame nte, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da extemporaneidade da pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais no julgamento da apelação cível interposta na origem. Portanto, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte a quo, ao reconhecer a extemporaneidade da pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais, destacou que houve a satisfação integral dos valores e arquivamento dos autos, bem como ressaltou que o alegado pedido de complementação da execução não interrompeu a prescrição, pois foi posterior ao pedido de arbitramento de honorários. Desse modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta via, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que proferi às fls. 540-545, assim ementada (fl. 540): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que o Juízo singular "rejeitou a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento da prescrição, considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do encerramento da fase executória" (fl. 395). Irresignado, o ora agravante interpôs apelação, que não foi provida, consoante acórdão assim ementado (fls. 399-400): RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXERCIDA APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto por Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados contra sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 487, II, do CPC. 2. Hipótese em que o julgador sentenciante afastou a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento da prescrição, considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do encerramento da fase executória. 3. Preliminarmente, no que concerne à necessidade de comprovação do pagamento de custas processuais, afasta-se a exigência do preparo como requisito de admissibilidade do apelo, considerando que a classe "cumprimento de sentença", no âmbito da Justiça Federal, é isenta de taxa, em conformidade com o item 1.4.2, do Capítulo 1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Anexo da Resolução 784/2022 - CJF). 4. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, no caso, constitui questão incidental da Execução do Título Judicial nº 0011474-26.1997.4.05.8300, sendo certo que o seu processamento de forma autônoma adveio da obrigatoriedade de utilização do sistema PJe (Resolução Pleno TRF5 nº 03/2018) e, pois, da vedação ao trâmite em autos físicos. 5. Denota o exame dos autos que o cumprimento individual da sentença coletiva, observando a ordem judicial de limitação do polo ativo, desenvolveu-se nos anos de 2005 a 2016, em grupos identificados em algarismos romanos (vinculados a apensos do mesmo processo). 6. Homologados os cálculos, as ordens de pagamento foram expedidas e pagas entre os anos de 2006 e 2016. No intervalo de 2017 a 2019, sobrevieram apenas pedidos de habilitação de sucessores para a reexpedição de requisitórios cancelados, sendo os autos físicos encaminhados ao Arquivo Geral em 19/12/2019. 7. Em junho/2022, contudo, o advogado apresenta postulação incidental para arbitramento dos honorários sucumbenciais decorrentes da deflagração da fase de cumprimento. 8. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, fixou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Em que pese a pertinência da verba sucumbencial, não houve requerimento explícito do advogado, tampouco comando judicial fixando a referida verba, seja na deflagração da fase executória, seja na homologação dos cálculos que quantificaram a dívida. 10. Segundo a Corte da Cidadania, não se aplica o instituto da preclusão sobre o pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já tenha sido pago o ofício requisitório, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito. 11. Lado outro, "o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato) (REsp 1.748.404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018)". (AgInt no AREsp 1.872.136/RJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021) 12. Neste sentido, consoante bem ponderado pelo juiz sentenciante, a pretensão de arbitramento e cobrança de honorários não é imprescritível. Assim, finda a execução, em 2016, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo, não se mostra possível o exercício da pretensão de fixação de honorários sucumbenciais em 2022, quando já arquivada a execução e superado o prazo da prescrição quinquenal. Inércia caracterizada. 13. O protocolamento do pedido de complementação da execução (juros moratórios incidentes entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório), notadamente porque posterior ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, não se presta a comprovar a continuidade da ação executiva, tampouco afasta a inércia caracterizadora da prescrição. 14. Recurso de apelação não provido. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fl. 458). No apelo nobre, a parte recorrente alegou negativa de vigência ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o processo de execução coletiva não foi encerrado "com a satisfação do crédito e nem a satisfação integral do crédito exequendo e que, por isso, não houve a finalização dos trabalhos, tendo o acórdão sido mantido em cenário fático de contexto desacertado" (fl. 479). Asseverou que, "com a oposição dos embargos de declaração surgiu um novo erro material, porquanto não houve a juntada extemporânea de documentos, mas apenas destaque de que os documentos que já repousavam nos autos" (fl. 480). Sustentou ofensa ao art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932, com base nos seguintes argumentos (fls. 483-486; grifos no original): Para se aplicar a prescrição no caso devolvido a este egrégio STJ o Tribunal de origem usou da previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32. Ocorre que não transcorreram os 5 (cinco) anos mencionados no acórdão de origem previsto no art. 1º do Decreto 20.910. Indo mais além não há no caso dos autos nem o termo inicial do prazo prescricional, porquanto não houve o encerramento do processo de execução coletiva com a satisfação do crédito e nem a satisfação integral do crédito exequendo e que, por isso, não houve a finalização dos trabalhos. De plano, é necessário que se estabeleça a premissa de que trata o presente de requerimento de fixação de honorários advocatícios pela instauração da fase de execução/cumprimento de sentença nos autos da execução do processo de nº 0011474-26.1997.4.05.8300, que não se encerrou, conforme restou exaustivamente demonstrado nas razões do presente apelo. O fato de ter o tribunal de origem considerado prescrita a pretensão à fixação dos honorários da Súmula 345/STJ por ter a execução sido satisfeita em 2016 (mesmo não estando satisfeita por restar pendente de pagamento o crédito complementar da execução), fulmina o direito dos advogados aos honorários da súmula 345/STJ sem mesmo ter iniciado o termo inicial do prazo prescricional. .. Desta forma, considerando que o processo. 0011474-26.1997.4.05.8300 transitou em julgado em 09 de maio de 2003, conforme verifica-se na certidão, anexa (DOC.03), portanto, antes de 17.03.2016 (término da vigência do Código de Processo Civil de 1973), o prazo prescricional conta-se a partir de 30.06.2017 (sexta-feira), em razão da modulação dos efeitos do acórdão paradigma, estabelecida no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026, vindo a expirar em 03.07.2022, data em que os requerimentos de fixação dos honorários pela fixação dos honorários pela fixação do cumprimento de sentença já estavam devidamente protocolados. Requereu o provimento do recurso "a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste de forma apropriada sobre a relevante questão de erro material arguida nos Embargos de Declaração" (fl. 486). Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da "prescrição reconhecida pelo tribunal de origem" (fl. 486). Contrarrazões às fls. 496-514. O recurso especial foi admitido (fl. 522). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 532-537). A decisão de fls. 540-545 não conheceu do recurso especial. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante reitera a argumentação deduzida no recurso especial e se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou, concretame nte, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da extemporaneidade da pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais no julgamento da apelação cível interposta na origem. Portanto, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte a quo, ao reconhecer a extemporaneidade da pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais, destacou que houve a satisfação integral dos valores e arquivamento dos autos, bem como ressaltou que o alegado pedido de complementação da execução não interrompeu a prescrição, pois foi posterior ao pedido de arbitramento de honorários. Desse modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta via, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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