STJ AREsp 2582592
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMA Nº 1.290/STF. SUSPENSÃO. FEITO. INAPLICABILIDADE NO CASO. 1. Na hipótese, não há falar em suspensão do feito, haja vista que a questão alusiva ao chamamento ao processo não guarda relação com o Tema nº 1.290, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 151/152). Em suas razões (e-STJ fls. 157/170), o agravante alega , em preliminar, a necessidade de suspensão do feito, pois, embora o recurso especial trate da inclusão da UNIÃO e do Bacen no feito (arts. 130 a 132 do CPC), a ação original decorre do cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, "da qual decorreu o EREsp nº 1.319.232/DF no STJ e, agora, no RE nº 1.445.162/DF, no STF, onde se discute exatamente o Tema 1290/STF" (e-STJ fl. 159). Salienta que "(..) é induvidoso que os presentes autos se subsumem no decreto de suspensão, e sob a qual não foi decretada nenhuma condicionante, razão pela qual necessária a reconsideração da decisão monocrática, determinando-se a suspensão imediata do processo" (e-STJ fl. 160) Além disso, defende o chamamento ao processo da União e do Bacen, haja vista a solidariedade estabelecida no acórdão, o que desloca a competência para a Justiça Federal, ampliando as possibilidades de defesa nas impugnações. Ademais, sustenta que no agravo em recurso especial destacou "tópico específico (e-STJ, fls. 116-120) para combater a não incidência da Súmula 83 do STJ, trazendo precedentes recentes e contemporâneos em socorro de sua tese" (e-STJ fl. 167). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 174). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMA Nº 1.290/STF. SUSPENSÃO. FEITO. INAPLICABILIDADE NO CASO. 1. Na hipótese, não há falar em suspensão do feito, haja vista que a questão alusiva ao chamamento ao processo não guarda relação com o Tema nº 1.290, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido.