Decisão · STJ

STJ HC 937981

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006; E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SILVA BRASILEIRO contra decisão de e-STJ fls. 279/281, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, porquanto substitutivo de revisão criminal. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006; e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 145/167). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 29/54). No writ, postulou a defesa, basicamente (e-STJ fls. 27/28): a) o recebimento e processamento do Habeas Corpus. b) a abertura de vista, para a manifestação do Ministério Público. c) a concessão de liminar, na forma do artigo 660, § 2.º, CPP, para: Reconhecimento da ausência de elementos concretos para manutenção da condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/06, haja vista que a imputação foi fundada em denúncia anônima; Reconhecimento da nulidade dos elementos obtidos, em razão da busca veicular/pessoal ter sido fundada unicamente em denúncia anônima, sem qualquer demonstrativo de fundada suspeita, por consequência, que haja o desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas; Reconhecimento da atenuante da confissão. d) ao ser julgado definitivamente o Habeas Corpus, que se convalide em definitivo a liminar acima requerida (caso deferida), determinando-se seu integral cumprimento. e) a requisição de informações, da Autoridade Coatora, para que as preste no prazo de 48 horas. f) concedida a ordem, pugna-se para que a Autoridade Coatora seja intimada, para cumprimento da r. Decisão. Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a defesa o cabimento de habeas corpus substitutivo. Alega, ainda, que "o HC n. 803.211/SP, não é mera reiteração, data vênia, pois naquele writ não se discutiu a ausência de elementos concretos para a condenação pelo delito de associação para fins de tráfico, tampouco foi pleiteado o reconhecimento da atenuante da confissão. Por fim, destacamos que no julgamento do AREsp n. 2438376/SP, não foram apresentados os mesmos argumentos que a presente Defesa trouxe no presente Habeas Corpus, tampouco foi pleiteado o reconhecimento da atenuante da confissão" (e-STJ fl. 294). Requer, ao final, "a reconsideração da r. Decisão que não conheceu do habeas corpus ou que o presente Agravo Regimental seja submetido à análise da Turma do E. STJ, para que seja concedida a ordem no que tange aos pleito defensivo contido no presente writ. Subsidiariamente, requer-se o enfrentamento do mérito do habeas corpus, conhecendo-o, para possibilitar a interposição de Recurso Ordinário" (e-STJ fl. 295). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006; E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido.
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