STJ HC 936669
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Apesar da absolvição do agravante, pelo delito tipificado art. 35, caput, da LAD, as instâncias de origem reconheceram a existência de fortes indícios de sua dedicação à atividade criminosa, pois ele - era abordado constantemente pela polícia e já havia diversas denúncias anônimas contra ele, sendo conhecido, inclusive, como chefe do tráfico de drogas no Jardim Botânico. Ademais, ao ser preso em flagrante, foram encontradas drogas em seu bolso e na residência, drogas embaladas da mesma forma das que estavam com ele, além de uma balança de precisão com resquícios do mesmo entorpecente (e-STJ, fls. 16/17) -; acrescente-se a isso, o fato de as investigações preliminares e campanas realizadas pela polícia apontarem sua participação no tráfico de drogas, destacando-se que ele sempre estava no comando (e-STJ, fl. 17); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção (6 anos de reclusão), fica mantido o regime prisional intermediário, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO UEMBER DOMICIANO agrava regimentalmente contra decisão de Relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 42/46, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, com espeque no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 13 anos de reclusão, além de 1.750 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69 do Código Penal (e-STJ, fls. 14/25). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso para, absolvendo o agravante do delito de associação para o tráfico de drogas, redimensionar suas sanções a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa (e-STJ, fls. 31/39), em acórdão assim ementado: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -PRELIMINAR DA DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA -PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA,MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO -NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO MAIS OU MENOS PERMANENTE ENTREOS ACUSADOS E DA FORMAÇÃO DE UMA SOCIETAS SCELERIS PARA O FIM DE PRATICAR O TRÁFICO -REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - REGIME SEMIABERTO FIXADO EX OFFICIO - DEFENSORDATIVO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - NECESSIDADE - PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar da defesa eis que devidamente fundamentada a sentença objurgada. 2. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito de tráfico. 3. Inadmissível é a condenação do agente nas sanções do artigo 35da Lei nº.11.343/06 não restando comprovado o animus associativo mais ou menos permanente entre os acusados para a prática do tráfico e a formação de uma verdadeira societas sceleris para esta finalidade. 4. Reduz-se a pena-base quando esta se encontra fixada de forma exacerbada. 5. O regime semiaberto deve ser fixado diante do quantum da pena nos termos do artigo 33 §2º alínea "b" do Código Penal. 6. O defensor dativo faz jus ao arbitramento de honorários. 7. Primeiro Recurso Provido e Segundo Recurso Parcialmente Provido. Afirma a defesa do agravante, contudo, que o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois ele é trabalhador registrado, com emprego fixo há mais de cinco anos, conforme comprovado pela sua carteira de trabalho e declarações de seu empregador, é que não há qualquer indício de que Uember se dedique a atividades criminosas ou que tenha envolvimento com organizações criminosas (e-STJ, fl. 56). Desse modo, considerando todos os requisitos preenchidos por Uember Domiciano, é justo e legal que se aplique a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com início de cumprimento em regime aberto (e-STJ, fl. 64). Pugna, por isso, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado ao agravante, inclusive na fração máxima de 2/3 e, por conseguinte, pelo abrandamento de seu regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Apesar da absolvição do agravante, pelo delito tipificado art. 35, caput, da LAD, as instâncias de origem reconheceram a existência de fortes indícios de sua dedicação à atividade criminosa, pois ele - era abordado constantemente pela polícia e já havia diversas denúncias anônimas contra ele, sendo conhecido, inclusive, como chefe do tráfico de drogas no Jardim Botânico. Ademais, ao ser preso em flagrante, foram encontradas drogas em seu bolso e na residência, drogas embaladas da mesma forma das que estavam com ele, além de uma balança de precisão com resquícios do mesmo entorpecente (e-STJ, fls. 16/17) -; acrescente-se a isso, o fato de as investigações preliminares e campanas realizadas pela polícia apontarem sua participação no tráfico de drogas, destacando-se que ele sempre estava no comando (e-STJ, fl. 17); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção (6 anos de reclusão), fica mantido o regime prisional intermediário, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.