Decisão · STJ

STJ HC 925812

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-10-03
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O CRIME. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados. 2. O entendimento deste STJ é no sentido de que a ausência de apreensão da droga em poder do acusado não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como, no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. 3. A alegação trazida na inicial do habeas corpus, referente à possibilidade de aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Dessa forma, tendo em vista que a referida irresignação não foi sequer submetida ao exame do Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, inviável a análise do tema por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Como é cediço, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 4. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JURACY ANTONIO CUNHA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 358/369, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso, a defesa insiste na tese de ausência de materialidade delitiva quanto ao delito de tráfico de drogas, afirmando que não foram apreendidos entorpecentes em posse do agravante, impossibilitando, portanto, a realização de exame toxicológico, além de inexistir qualquer outro meio de prova apto a comprovar a traficância. Afirma que o agravante sempre trabalhou como mototaxista/entregador e que nunca teve acesso ao conteúdo das entregas feitas à corré Lidiane, aduzindo, ainda, que não há nada nos autos que demonstre vínculo associativo do acusado com os corréus, motivo pelo qual foi absolvido do delito de associação para o tráfico. Ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante, afirmando que preenche todos os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, previstos no §4º da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, "seja dado PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para o fim de que o agravo e habeas corpus sejam apreciados pelo órgão colegiado, e nesta extensão, conhecido e provido" (fls. 374/380). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O CRIME. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados. 2. O entendimento deste STJ é no sentido de que a ausência de apreensão da droga em poder do acusado não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como, no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. 3. A alegação trazida na inicial do habeas corpus, referente à possibilidade de aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Dessa forma, tendo em vista que a referida irresignação não foi sequer submetida ao exame do Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, inviável a análise do tema por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Como é cediço, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 4. Agravo Regimental desprovido.
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