STJ HC 925101
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei). 2. No caso em tela, as instâncias ordinárias demonstraram de forma cristalina haver fundadas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, que foi acionada pelo Cerco Inteligente de Segurança da Prefeitura de Vitória para acompanhar um veículo supostamente conduzido por pessoa com mandado de prisão em aberto. Nesse contexto, ao avistarem o automóvel, os agentes públicos deram ordem de parada, situação que motivou o agravante a empreender fuga, trafegando na contramão de direção, colocando a população em risco, apenas parando após colidir com a calçada. Logo, havendo fundadas e concretas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, não há de se falar em nulidade. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, que concluiu "não se justifica o reconhecimento de nulidade decorrente da constatação do flagrante delito diante de suposta ilegalidade da busca pessoal porque a situação de flagrância .. foi bem demonstrada, não apenas em razão da própria natureza permanente do crime perpetrado, mas também pela dinâmica fática descrita nos autos, estando evidenciada a fundada suspeita". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE JUNIOR ORCELINO DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que concedeu em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 84/91). Em suas razões, sustenta a defesa que "a abordagem e busca pessoal em JORGE só ocorreu pois os Agentes da GCM foram de encontro ao veículo para dar CUMPRIMENTO ao suposto mandado de prisão em aberto, não havendo flagrância visível, não guardando nenhuma relação com a proteção de bens, serviços e instalações do município" (e-STJ fl. 100). Assere que, "se não é de competência da guarda municipal realizar busca pessoal/domiciliar, também não é de competência dos Agentes da guarda municipal cumprir mandado de prisão e consequentemente a busca pessoal de pessoa que NÃO era o alvo do suposto mandado de prisão" (e-STJ fl. 101). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 104): a) Por todo o exposto, requeremos que V. Exa. reconsidere a decisão agravada, tendo em vista a necessidade de conceder a ordem, para que seja decretado a ausência de justa causa, visto que o standard probatório se baseia única e exclusivamente em provas eivadas de nulidade e ilicitude, sendo, portanto, inadmissíveis no processo penal, e por fim absolvendo o paciente por ausência de prova na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP, conforme descrito na inicial do habeas corpus. Em caso contrário, receba o presente como Agravo Regimental e o submeta ao colegiado da Turma, para que tenha o seu regular processamento, com o fim de conhecer e dar provimento ao Agravo, ou conceder a ordem de ofício, para dar provimento ao habeas corpus pelas razões nele invocadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei). 2. No caso em tela, as instâncias ordinárias demonstraram de forma cristalina haver fundadas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, que foi acionada pelo Cerco Inteligente de Segurança da Prefeitura de Vitória para acompanhar um veículo supostamente conduzido por pessoa com mandado de prisão em aberto. Nesse contexto, ao avistarem o automóvel, os agentes públicos deram ordem de parada, situação que motivou o agravante a empreender fuga, trafegando na contramão de direção, colocando a população em risco, apenas parando após colidir com a calçada. Logo, havendo fundadas e concretas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, não há de se falar em nulidade. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, que concluiu "não se justifica o reconhecimento de nulidade decorrente da constatação do flagrante delito diante de suposta ilegalidade da busca pessoal porque a situação de flagrância .. foi bem demonstrada, não apenas em razão da própria natureza permanente do crime perpetrado, mas também pela dinâmica fática descrita nos autos, estando evidenciada a fundada suspeita". 4. Agravo regimental desprovido.