Decisão · STJ

STJ AREsp 2443793

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS RELATIVO A MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL, E QUE POSTERIORMENTE FORAM OBJETO DE SAÍDA SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 2. Acórdão recorrido que resolveu a lide com fundamento no Decreto estadual n. 13.780/2012 e na Lei Estadual n. 7.014/1996, o que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF. 3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figure no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 4. Diante da fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA contra decisão monocrática da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, in verbis (fls. 1070-1073): A irresignação não merece prosperar. De início, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. No mais, para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido, no que interessa à espécie: .. . Com efeito, quanto à metodologia de cálculo utilizada, verifica-se que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislações locais, quais sejam, o Decreto estadual 13.780/2012 e a Lei estadual 7.014/96. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, o Tribunal de origem consignou que "o recorrente "não apresentou à Fiscalização, qualquer documentação, planilha, informações sobre sua produção industrial etc, a fim de fornecer-lhe informações mais precisas e detalhadas sobre os produtos finais elaborados, se assim entendesse ser necessário"" (fl. 771e). Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório, constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante, nas razões do agravo interno, alega que a violação do art. 1.022 do CPC/2015 foi devidamente demonstrada, caracterizada pelo fato de que o magistrado deve se ater aos argumentos aduzidos no processo que são capazes de modificar a decisão proferida. Sustenta que o Tribunal de origem, ao desconsiderar questões relevantes para os autos, e que motivam a alteração do julgamento, violou o art. 1.022 do CPC/2015. Defende que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio gerente, nos termos da Súmula n. 430 do STJ e que a apuração prévia de responsabilidade deveria ter se efetivado durante a fiscalização que gerou o processo administrativo, o que não ocorreu. Por fim, entende ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 280 do STF (fls. 1080-1091). O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (fl. 1097). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1103-1108). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS RELATIVO A MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL, E QUE POSTERIORMENTE FORAM OBJETO DE SAÍDA SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 2. Acórdão recorrido que resolveu a lide com fundamento no Decreto estadual n. 13.780/2012 e na Lei Estadual n. 7.014/1996, o que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF. 3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figure no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 4. Diante da fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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