Decisão · STJ

STJ REsp 1597575

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2015-12-17publicado em 2024-10-03
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGIME DO CPC/73. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DAS CONTAS, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. 48 HORAS. INTEMPESTIVIDADE. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. VALORAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIBERDADE DO MAGISTRADO, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DA INSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na dicção do art. 915, §§ 2º e 3º, do CPC/73, se o réu, na segunda fase da ação de prestação de contas, não apresentasse as contas determinadas no exíguo prazo de 48 horas , ficava impedido de impugnar as apresentadas pelo autor (art. 915, § 2º, segunda parte), bem como se abria a possibilidade de o magistrado julgar a controvérsia segundo seu "prudente arbítrio" ou com suporte em prova pericial (art. 915, § 3º, segunda parte). 2. Na ação de prestação de contas ajuizada na vigência do CPC/73, a apresentação intempestiva, pelo réu, das contas requeridas não implica o acolhimento automático e imediato das contas apresentadas pelo autor e não impede a valoração dos documentos juntados aos autos extemporaneamente, mormente quando o magistrado os considere imprescindíveis para a solução da causa e não evidenciado atraso excessivo. 3. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a e "c", da Constituição, interposto por JOSÉ VANDERLEI RIGOLIN em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE. APELO 1. SENTENÇA QUE SE ATENTOU AOS PEDIDOS E FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELAS PARTES - CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, QUE CUMPRE O OBJETIVO PROCESSUAL DA DEMANDA (ART. 917 CPC), INDEPENDENTEMENTE DO FORMATO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE A SER PRONTAMENTE AFASTADA, EM SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JULGADAS BOAS. APELO 2. ACOLHIMENTO DAS CONTAS DO BANCO, SEM ALTERAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS, BEM COMO A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO - PREJUÍZO OU GRAVAME INEXISTENTES - ARGUIÇÃO DE QUESTÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 885) O recorrente aponta ofensa ao art. 915, §§ 2º e 3º, do CPC/73, tendo em vista que o Tribunal de origem, mesmo após reconhecer a intempestividade da apresentação das contas pelo banco, deixou de aplicar a consequência expressamente prevista nas referidas normas, qual seja acolher as contas apresentadas pelo autor ou determinar a realização de perícia contábil. Contrarrazões às fls. 940/944. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGIME DO CPC/73. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DAS CONTAS, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. 48 HORAS. INTEMPESTIVIDADE. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. VALORAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIBERDADE DO MAGISTRADO, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DA INSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na dicção do art. 915, §§ 2º e 3º, do CPC/73, se o réu, na segunda fase da ação de prestação de contas, não apresentasse as contas determinadas no exíguo prazo de 48 horas , ficava impedido de impugnar as apresentadas pelo autor (art. 915, § 2º, segunda parte), bem como se abria a possibilidade de o magistrado julgar a controvérsia segundo seu "prudente arbítrio" ou com suporte em prova pericial (art. 915, § 3º, segunda parte). 2. Na ação de prestação de contas ajuizada na vigência do CPC/73, a apresentação intempestiva, pelo réu, das contas requeridas não implica o acolhimento automático e imediato das contas apresentadas pelo autor e não impede a valoração dos documentos juntados aos autos extemporaneamente, mormente quando o magistrado os considere imprescindíveis para a solução da causa e não evidenciado atraso excessivo. 3. Recurso especial improvido.
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