Decisão · STJ

STJ RMS 71932

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NO JULGAMENTO DO PAD. DESCABIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, objetivando a cassação do ato que promoveu a demissão do impetrante. 2. A Corte estadual afastou as preliminares de nulidade e denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 4. Em relação à alegada ofensa ao juiz natural, percebe-se que o Tribunal de origem ratificou entendimento anterior já afirmado naquela Corte, no sentido de ser da "competência do Presidente do Tribunal de Justiça para relatar os recursos administrativos interpostos contra sua própria decisão, proferida em PAD, aplicando-se, ao caso, o regramento dos agravos regimentais" (art. 125, inciso III, do RITJPB). 5. Incabível a pretensão de afastar a aplicação da norma regimental por meio de mandado de segurança, por não ser possível o controle judicial de lei em tese na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 6. No que concerne à alegada imparcialidade da autoridade impetrada, sob o argumento de que o julgador foi imparcial ao distribuir cópia da sentença criminal aos pares para acompanhamento do julgamento, não merece prosperar o recurso porque não há qualquer óbice legal à distribuição de documento constante nos autos e que foi juntado pela própria Defesa do impetrante, motivo pelo qual não se evidencia ofensa ao contraditório e a ampla defesa. 7. Consoante remansosa a jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a alegada nulidade, pela inocorrência de demonstração de qualquer prejuízo à Defesa, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 8. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que "não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (MS n. 20.908/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 6/10/2017). 9. Hipótese em que a Corte de origem denegou a segurança, mediante o fundamento de que "a sentença penal absolutória por falta de provas suficientes para condenação não tem o condão de, por si só, ensejar o arquivamento de Processos Administrativos Disciplinares em tramitação. O PAD é independente do processo criminal, e o julgamento daquele independe deste, ressalvada a situação de Sentença Criminal Absolutória transitada em julgado que tenha por fundamento a constatação de inexistência do fato ilícito ou de inocorrência da autoria do servidor processado". 10. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito criminal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato. 11. No caso em exame, consta nos autos que o ora agravante foi "processado criminalmente pelos mesmos fatos constantes da Portaria que deflagrou o processo administrativo disciplinar (Ação Penal n. 0005566-02.2014.815.0371), sendo absolvido das imputações respectivas em razão da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos, pelo que o Juízo processante entendeu que não havia fatos comprovados suficientes para proceder à condenação do Oficial de Justiça, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal". 12. Não prospera a alegação de que a sentença absolutória exarada na esfera penal por insuficiência probatória, importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, por colidir com a jurisprudência deste STJ e STF. 13. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEUSDETE MENESES FILHO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, pois "ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral" (fls. 889-893). Inconformada, a Parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, por ausência de enfrentamento das teses defensivas. Afirma, para tanto, que "à questão de fundo são somadas outras discussões pertinentes ao devido processo legal", a saber: i) ofensa ao princípio do juiz natural; ii) parcialidade do relator no julgamento administrativo; iii) independência das instâncias, pois "as provas existentes no PAD eram apenas aquelas que foram reunidas no âmbito do processo criminal" (fls. 899-908). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido recurso ordinário interposto pelo recorrente. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 915). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NO JULGAMENTO DO PAD. DESCABIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, objetivando a cassação do ato que promoveu a demissão do impetrante. 2. A Corte estadual afastou as preliminares de nulidade e denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 4. Em relação à alegada ofensa ao juiz natural, percebe-se que o Tribunal de origem ratificou entendimento anterior já afirmado naquela Corte, no sentido de ser da "competência do Presidente do Tribunal de Justiça para relatar os recursos administrativos interpostos contra sua própria decisão, proferida em PAD, aplicando-se, ao caso, o regramento dos agravos regimentais" (art. 125, inciso III, do RITJPB). 5. Incabível a pretensão de afastar a aplicação da norma regimental por meio de mandado de segurança, por não ser possível o controle judicial de lei em tese na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 6. No que concerne à alegada imparcialidade da autoridade impetrada, sob o argumento de que o julgador foi imparcial ao distribuir cópia da sentença criminal aos pares para acompanhamento do julgamento, não merece prosperar o recurso porque não há qualquer óbice legal à distribuição de documento constante nos autos e que foi juntado pela própria Defesa do impetrante, motivo pelo qual não se evidencia ofensa ao contraditório e a ampla defesa. 7. Consoante remansosa a jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a alegada nulidade, pela inocorrência de demonstração de qualquer prejuízo à Defesa, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 8. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que "não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (MS n. 20.908/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 6/10/2017). 9. Hipótese em que a Corte de origem denegou a segurança, mediante o fundamento de que "a sentença penal absolutória por falta de provas suficientes para condenação não tem o condão de, por si só, ensejar o arquivamento de Processos Administrativos Disciplinares em tramitação. O PAD é independente do processo criminal, e o julgamento daquele independe deste, ressalvada a situação de Sentença Criminal Absolutória transitada em julgado que tenha por fundamento a constatação de inexistência do fato ilícito ou de inocorrência da autoria do servidor processado". 10. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito criminal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato. 11. No caso em exame, consta nos autos que o ora agravante foi "processado criminalmente pelos mesmos fatos constantes da Portaria que deflagrou o processo administrativo disciplinar (Ação Penal n. 0005566-02.2014.815.0371), sendo absolvido das imputações respectivas em razão da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos, pelo que o Juízo processante entendeu que não havia fatos comprovados suficientes para proceder à condenação do Oficial de Justiça, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal". 12. Não prospera a alegação de que a sentença absolutória exarada na esfera penal por insuficiência probatória, importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, por colidir com a jurisprudência deste STJ e STF. 13. Agravo interno desprovido.
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