STJ AREsp 2522646
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. 1. O presente recurso regimental não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 893/923, de forma específica, os supracitados fundamentos da decisão combatida, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 2. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg nos EREsp n. 1.953.513/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024). 3. Ausência de manifesta ilegalidade ou de constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Jefferson Silva de Paula contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 1.216/1.222): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Agravo em recurso especial não conhecido. O agravante apresenta as seguintes razões recursais: a) IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 182/STJ (fls. 1.238/1.244); e b) NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS, BEM COMO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO ORA AGRAVANTE (fls. 1.244/1.249). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da r. decisão agravada, nos moldes do § 3º do art. 258 do RISTJ, reformando-se assim a r. decisão monocrática agravada para dar provimento ao recurso especial e, consequentemente, para que seja o agravante absolvido dos delitos dos arts. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 1º da Lei nº Lei nº 9.613/98. Caso não se entenda pela reconsideração da r. decisão agravada, requer que seja o presente agravo submetido à apreciação da Colenda Sexta Turma desta Corte, e que seja, ao final, provido, nos moldes supramencionados. .. Alternativamente, o ora Agravante requer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 654, § 2º e 647-A, do CPP c. c. art. 5º, LXVIII da CF e art. 203, inciso II do RISTJ, nos moldes supramencionados (fl. 1.249). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. 1. O presente recurso regimental não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 893/923, de forma específica, os supracitados fundamentos da decisão combatida, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 2. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg nos EREsp n. 1.953.513/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024). 3. Ausência de manifesta ilegalidade ou de constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.