STJ AREsp 2401904
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submet idas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na hipótese, não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas sim de decisão em sentido contrário à pretensão da parte, o que não autoriza seu acolhimento por contrariedade aos arts. 489 e 1.022, do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Superoilbras Assessoria e Consultoria Administrativa Eireli desafiando a decisão de fls. 3.741/3.745, que negou provimento ao seu agravo, diante da constatação de inexistência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que persiste violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, ao fundamento de que "a negativa da prestação jurisdicional praticada pelo Tribunal a quo é evidente e de simples aferição, na medida em que a acórdão se omite tão somente porque se tivesse valorado o fato de que a sentencia deveria ser mantida tendo vista que as premissas que a fundamentam são as de vícios procedimentais e não questões de mérito, certamente teria o acórdão que manter a decisão de primeiro grau, já que, em havendo uma nulidade de um ato administrativo, deve ele ser declarado nulo mesmo que seu mérito esteja em consonância com a legislação" (fl. 3.156). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 3.765). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submet idas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na hipótese, não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas sim de decisão em sentido contrário à pretensão da parte, o que não autoriza seu acolhimento por contrariedade aos arts. 489 e 1.022, do CPC. 3. Agravo interno não provido.