Decisão · STJ

STJ AREsp 2678673

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 279/280 ) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de fundamento s da decisão atacada, quais sejam, incidência da Súmula nº 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Em suas razões (e-STJ fls. 288/291 ), a agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial . Alega que atacou, especificamente, a aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ Sem impugnação (e-STJ fl. 297). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.
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