STJ AREsp 2593062
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO VALERIO CORREA e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fls. 492/493). Nas presentes razões (e-STJ fls. 497/506), os agravantes alegam ter demonstrado no agravo em recurso especial, em tópico específico sobre tempestividade, a suspensão dos prazos processuais nos dias 8/12/2023 (dia da Justiça) e 25 e 26/1/2024 (aniversário da cidade de São Paulo), nos termos dos Provimentos CSM nºs 2.687/2022 e 2.733/2024. Afirmam que o termo final ocorreu no dia 1º/2/2024, estando tempestivo o recurso apresentado em 31/1/2024. Sustentam que o princípio da cooperação adotado pela legislação processual civil em vigor deve ser aplicado para possibilitar a correção de vício formal, em conformidade com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, requerem o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 515). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido.