STJ AREsp 2572200
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL NO CASO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A defesa alegou que não era necessário impugnar especificamente a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sustentando também a impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial e o cabimento de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante e pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO ALBERTO SAMIEGO SOSO contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 532/533 que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões recursais (fls. 535/537), a defesa alega que "não precisa impugnar especificamente uma decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial de forma genérica, quando já apontou de forma bem clara quais são as disposições normativas que restaram violadas" (fl. 536). Sustenta, ainda, que, no presente caso, "é incabível a decisão de forma monocrática, uma vez que não há matéria consolidada nesta r. Corte que implique na denegação imediata dos pedidos constantes no recurso apresentado" (fl. 537). Defende, ademais, a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, em razão das patentes ilegalidades apontadas no apelo nobre. Requer o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, então, pelo seu desprovimento (fls. 555/560). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL NO CASO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A defesa alegou que não era necessário impugnar especificamente a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sustentando também a impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial e o cabimento de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante e pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC.