STJ HC 884746
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE PENA PENDENTE DE CUMPRIMENTO DE DELITO IMPEDITIVO QUE NÃO FOI COMETIDO EM CONCURSO DE CRIMES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO FERNANDO DE SOUZA em face de decisão de fls. 121/123 que não conheceu da impetração, indeferindo o indulto, em virtude da existência, ainda, de pena de crime impeditivo a ser cumprida. O agravante busca a concessão do indulto, ao argumento de que a exigência do cumprimento integral da pena do crime impeditivo somente se aplica nas hipóteses de concurso de crimes. Requer, assim, o provimento do recurso com o deferimento do indulto requerido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE PENA PENDENTE DE CUMPRIMENTO DE DELITO IMPEDITIVO QUE NÃO FOI COMETIDO EM CONCURSO DE CRIMES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 2. Agravo regimental desprovido.