Decisão · STJ

STJ AREsp 2481989

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-10-03
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WHASHINGTON ALVES DA SILVA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. A parte recorrente, nas razões do agravo regimental, articulou questões relativas ao mérito da causa, relacionadas à aplicação do direito material, reiterando questões aventadas no recurso especial, assim articulando (fls. 872-876): De rigor o provimento ao Recurso de Agravo Regimental em Especial, eis que emerge dos autos ao final da instrução processual, que o recorrente não praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia, ao contrário, restaram provados no IP e no processo judicial, que estava em companhia de José Munia Neto, no interior do veículo de propriedade deste, quando o motorista do veículo, o condutor do veículo agiu em legítima defesa, pois simplesmente estacionou o veículo para conversar com uma moça que várias vezes já tinha trocado olhares em outras oportunidades, quando em ato contínuo e de natureza violenta, surgiu o marido da moça com garrafas de cervejas nas mãos, gritando e ameaçando agredir José Munia Neto, e sem qualquer motivo de fato ou de direito, sendo que cercou o veículo e passou a desferir golpes de garrafas no capo do veículo, quando para evitar que fosse atingido por garrafas na cabeça, o que poderia ter lhe causado a morte, usou os meios necessários, pois estava em um veículo de grande porte, e gradativamente, foi saindo devagar do local, de forma a obrigar que a vítima saísse da frente do veículo, o que foi ocorrendo, uma vez que as lesões são leves, conforme laudo, o que demonstra as impropriedades das alegações da denúncia, que teria cometido crime de falso testemunho. .. Indubitavelmente, que, "nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 917-919). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 899-906). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.
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